Saiu publicado no Diário Oficial de hoje Portaria do Ministério dos Transportes que na prática determina que a ANTT informe com 10 dias de antecedência qualquer aumento de pedágio que será praticado. A medida visa evitar situações constangedoras como ocorreu na sexta-feira dia 21, quando a ANTT publicou o aumento de pedágio no trecho Rio-Juiz de Fora, com quase 25% de majoração, aproximadamente 6 horas depois de já estar em vigor como determinava Resolução da própria Agência.

Periodicamente o Estradas.com.br tem reclamado desta política da ANTT de autorizar aumentos as vésperas da entrada em vigor, prejudicando os usuários. Alguns usuários interpretam como tentativa da ANTT de evitar discussões, apresentando o fato consumado. A prática se revela ainda mais duvidosa na medida em que os aumentos estão muito acima do previsto em contrato. A justificativa tem sido que estão compensando os prejuízos causados pela isenção de cobrança de pedágio de eixo suspenso de caminhão vazio. A ANTT não apresenta nenhum cálculo ou estudo que justifique a diferença, parece apenas aceitar como bons os dados informados pelas concessionárias de rodovias. Como são cálculos complexos, não há justificava alguma para publicar o aumento no dia que entrou em vigor. Veja a Portaria publicada hoje.

GABINETE DO MINISTRO DOS TRANSPORTES

PORTARIA Nº 228, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal;
considerando o disposto no item c do parágrafo único do artigo 26, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que
define medidas para o exercício da supervisão ministerial; e considerando a necessidade de conhecimento prévio dos reajustes
e revisões tarifárias realizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que influem diretamente nas políticas públicas conduzidas por este Ministério, com vistas a harmonizar as políticas e programações do Governo com o setor de atuação da entidade; resolve:
Art. 1º A Secretaria de Fomento para Ações de Transportes deste Ministério, deverá comunicar ao Ministro de Estado dos Transportes
os reajustes e revisões tarifárias dos serviços públicos previstos no inciso VII do art. 24, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, aprovados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com 10 (dez) dias de antecedência às publicações no Diário Oficial
da União.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES