A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que uma empresa de transporte deve pagar as multas que sofreu por má prestação de serviços para fazer o cadastramento de novos veículos na Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT). A legalidade do ato era contestada pela Agence Contact International de Turismo Ltda., cujas infrações autuadas pela autarquia, no total de 48 multas, somavam R$ 117.174,02.

A resistência em pagar as multas levou a empresa a ajuizar Mandado de Segurança na 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no intuito de declarar a ilegalidade da exigência e então cadastrar três veículos na ANTT para serviço de fretamento.

A defesa contou com a atuação da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal junto à autarquia (PF/ANTT). Os procuradores afirmaram que a comprovação do pagamento de multas, como condição essencial para o cadastramento de veículos perante a Agência Reguladora, foi estabelecida no Artigo 4, parágrafo 2º, Resolução nº 1.166/2005, que regulamenta a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

A Resolução, acrescentaram as Procuradorias, foi editada no âmbito do poder regulador-normativo conferido à ANTT pela Lei nº 10.233/2001, em seu artigo 29, estabelecendo que somente poderão obter autorização para prestação de serviços terrestres as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela autarquia.

Além da legislação, os procuradores ressaltaram entendimento do Superior Tribunal de Justiça admitindo o condicionamento da licença dos veículos ao pagamento de multas, desde que o infrator tenha prévia ciência e prazo para impugnações. Conforme assegurou as unidades da AGU, o entendimento do STJ é plenamente cumprido pela ANTT, uma vez que o indeferimento de pedidos de renovação somente ocorre após apuração dos autos de infração e garantia às empresas infratoras da observância do devido processo legal.

Acolhendo os argumentos da AGU, a 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido da empresa. O magistrado que analisou o caso destacou que “a recusa, quanto ao registro de novos veículos, decorre do estrito cumprimento do dever legal. Ao contrário do que afirma a impetrante, a exigência feita pela ANTT não é de tentativa de escape ao rito da Lei nº 6.830/80 – suposto propósito do Fisco de constrangê-la ao pagamento das multas -, mas de não cumprimento de requisito legal para a concessão do cadastramento”, ponderou a decisão.