O Ministério das Cidades publicou a revogação da Resolução 417 do Contran,que criava obstáculos legalmente discutíveis para a aplicação da Lei 12.619/12, conhecida como Lei do Tempo de Direção ou Lei do Caminhoneiro.

A decisão ocorreu em função de determinação judicial que deu provimento ao Agravo Regimental impetrado pelo Ministério Público do Trabalho. A Resolução 417 obrigava Ministério dos Transportes e Trabalho definirem em que rodovias pode ser realizada fiscalização mediante o levantamento de pontos de parada.

Dizia a Resolução 417
“Art. 1º O art. 6º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§7º e 8º que terão a seguinte redação:
“§7º Recomenda-se que a fiscalização punitiva se dê nas vias que tenham possibilidade do cumprimento do tempo de direção e descanso, no que se refere à existência de pontos de parada que preencham os requisitos definidos no art. 9º da lei 12.619, de 30 de abril de 2012.
§8º O Ministério dos Transportes e o Ministério do Trabalho e Emprego publicarão no Diário oficial da União Portaria Interministerial, no prazo de até 180 dias, com as listas de rodovias federais abrangidas pelo §7”.”

Com a revogação da Resolução 417 a Lei 12.619/12 passa a vigorar na plenitude, sem nenhuma restrição. A decisão ocorre 1 semana após a aprovação do Relatório da Comissão Especial que visava aperfeiçoamento na mencionada lei, mas que foi completamente desvirtuada para atender vários interesses distintos, principalmente da bancada ruralista e de empresários que apareciam como líderes dos caminhoneiros, como Nélio Botelho e Tigrão, ambos do Movimento União Brasil Caminhoneiro.

O relatório da comissão, que foi criado para aperfeiçoar a lei, propôs a revogação da mesma.
Veja o inteiro teor da deliberação do Ministério das Cidades:

Ministério das Cidades
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DELIBERAÇÃO Nº 138, DE 10 DE JULHO DE 2013

Revoga a Resolução nº 417/2012, do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN, que altera o artigo 6º da Resolução nº
405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização
do tempo de direção do motorista profissional de que trata o
artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro – CTB,
pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e, Considerando a decisão que deu provimento ao Agravo Regimental para revogar a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0046-34.2013.5.10.0000, resolve:
Art. 1º Revogar Resolução nº 417/2012, do CONTRAN.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA