Caminhoneiro é flagrado dirigindo na BR-262/MG fora do horário, com maconha e em excesso de jornada
PERIGO: Caminhoneiro é flagrado dirigindo na BR-262/MG fora do horário, com maconha e em excesso de jornada. Foto: Divulgação/PRF

Duas ações questionam a utilização de testes capazes de identificar maconha e outras substâncias psicoativas em motoristas.

Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal(STF), determinou julgamento conjunto dos processos, que podem modificar as regras de fiscalização antes mesmo da implantação generalizada dos equipamentos nas fiscalizações de trânsito.

A regulamentação do drogômetro, equipamento que permite identificar o consumo de drogas por motoristas, já enfrenta resistência no Supremo Tribunal Federal (STF).

Duas entidades ligadas à utilização medicinal da cannabis, popularmente conhecida como maconha, ingressaram com ações para questionar as novas regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

O ministro Luiz Fux, relator dos processos, determinou que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 8011 e 8016 sejam analisadas em conjunto. Também adotou o rito abreviado, que permite encaminhar a controvérsia diretamente para julgamento definitivo pelo Plenário.

A decisão, divulgada em 4 de novembro de 2026, não suspende o uso do drogômetro nem declara inconstitucional qualquer dispositivo. As regras continuam em vigor enquanto o STF analisa a questão. Até o momento o Contran não tem representação nos autos.

Entidades da cannabis contestam fiscalização
As ações foram apresentadas pelo Instituto Éden Jardim de Cura e pela Associação Brasileira de Cannabis Medicinal, conhecida como “Santa Cannabis”.

As duas organizações questionam dispositivos da Resolução Contran nº 1.031, de 17 de agosto de 2026, que regulamenta os procedimentos de fiscalização de motoristas sob influência de álcool e outras substâncias psicoativas.

A iniciativa representa uma articulação judicial de entidades do setor da cannabis contra aspectos da nova fiscalização.

O principal argumento das entidades é que os testes de saliva podem identificar a presença de substâncias no organismo sem comprovar que o motorista esteja efetivamente sob seus efeitos no momento da abordagem.

As associações alegam que a regulamentação pode prejudicar pacientes que utilizam cannabis medicinal, inclusive quando não apresentam alterações na capacidade de dirigir.

O questionamento atinge um ponto central da resolução: a possibilidade de utilizar um resultado qualitativo positivo do drogômetro como prova para caracterizar infração administrativa e subsidiar a apuração de crime de trânsito.

A discussão jurídica distingue a identificação de uma droga no organismo da comprovação de influência ou alteração da capacidade psicomotora.

A controvérsia poderá determinar como o equipamento será utilizado nas fiscalizações e quais provas adicionais serão exigidas para a aplicação de penalidades.

Combate às drogas ao volante pode enfrentar obstáculos
A disputa judicial surge justamente quando o Brasil começa a criar condições para ampliar a fiscalização do consumo de drogas por condutores.

O drogômetro pode detectar substâncias como THC, princípio psicoativo da maconha, além de cocaína, anfetaminas e outros compostos, conforme as características do equipamento.

A Polícia Rodoviária Federal informou, em agosto, que ainda não utilizava drogômetros em suas operações. A nova regulamentação foi considerada necessária para permitir a futura aquisição e utilização dos aparelhos.

A legislação brasileira já prevê punições severas para quem dirige sob influência de substâncias psicoativas. A penalidade administrativa prevista no artigo 165 do CTB, determina
multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir.

Quando configurado o crime do artigo 306, a pena pode incluir detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter habilitação.

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Maconha: STF dá dez dias para que Lula e o ministro dos Transportes expliquem uso do drogômetro na fiscalização do trânsito

O risco apontado por defensores da ampliação da fiscalização é que a exigência de provas adicionais excessivamente difíceis de obter possa reduzir a eficácia das operações. A discussão também envolve a confiabilidade técnica dos equipamentos e a possibilidade de exames confirmatórios.

Fux encaminha discussão para julgamento definitivo
Na decisão sobre as ADIs 8011 e 8016, Fux considerou relevante a controvérsia por seus efeitos sobre a segurança viária, o acesso ao tratamento medicinal e a aplicação de sanções administrativas e penais.

O ministro estabeleceu prazo de dez dias para que o ministro dos Transportes, George Santoro, Presidente do Contran (veja petição) e a Presidência da República (Veja petição enviada ao presidente Lula) prestem informações. Posteriormente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão cinco dias cada para se manifestar.

O relator optou pelo procedimento previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, em vez de decidir imediatamente os pedidos de suspensão provisória da regulamentação. Ainda não há data de julgamento anunciada.

A controvérsia pode ter repercussões importantes para as políticas de segurança no trânsito.

O STF terá de definir se a regulamentação respeita os limites previstos no Código de Trânsito Brasileiro e quais critérios probatórios podem justificar punições a motoristas.

A questão vai além da cannabis medicinal: envolve a capacidade do Estado de fiscalizar o consumo de drogas ao volante sem deixar de assegurar provas confiáveis e o direito de defesa. O desafio será evitar que eventuais limitações técnicas dos exames inviabilizem uma fiscalização necessária à segurança viária.

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