O ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, indeferiu a liminar solicitada por oito deputados da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul para restabelecer liminar que determinou a apreciação pelo Plenário daquela casa legislativa do requerimento para prorrogar o prazo de conclusão da CPI dos Pedágios por mais 60 dias.
Segundo o ministro, conforme se depreende do sistema informatizado da Assembléia Legislativa gaúcha, a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Pólos de Pedágio encerrou seus trabalhos no dia 15/10/2007, antes da apresentação da Reclamação no STJ. Após o recebimento de informações da Justiça gaúcha e do parecer do Ministério Público Federal, o STJ vai apreciar se decisão do Tribunal de Justiça estadual usurpou ou não a competência do STJ para julgar a questão.
Mandado de segurança
No caso, o deputado estadual Gilmar Sossella e outros sete deputados impetraram mandado de segurança contra ato do presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, sob a argumentação de que, apesar de ter sido protocolado requerimento em 26/9/2007 para a prorrogação da CPI dos Pedágios, não houve a remessa para o Plenário da Assembléia Legislativa, estando a findar o prazo.
Sustentaram que, como dispõe o artigo 84 do Regimento Interno da Assembléia, o prazo para a conclusão da CPI é de 120 dias, prorrogável por mais 60, por deliberação do Plenário, prazo este que findará em 15 de outubro. A CPI dos Pedágios foi instalada pela Assembléia Legislativa em 31/5/2007 para investigação de fatos relacionados ao Programa Estadual de Concessão de Rodovias.
A liminar foi deferida pelo desembargador Carlos Eduardo Duro, do Tribunal de Justiça do Estado, em 10/10/2007. Na decisão, foi determinado que o requerimento fosse submetido à apreciação do Plenário da Assembléia antes da leitura e discussão do Relatório Final da CPI, onde, analisando todas as questões, deveria
ser decidido sobre a necessidade ou não de prorrogação dos seus trabalhos.
A mesa da Assembléia Legislativa entrou, então, com um pedido de suspensão da liminar sustentando a inexistência de impasse na votação do pedido de prorrogação, uma vez que, não sendo obtido o número de votos necessários na CPI para a aprovação do requerimento apresentado, o pedido está automaticamente rejeitado, visto que o regimento interno não prevê a hipótese de empate.
Argumentou, ainda, que em razão da liminar concedida não seria possível a leitura e a apreciação do relatório final da CPI até 15/10/2007, data limite para seu funcionamento, razão pela qual a manutenção da decisão acarretaria a inviabilização dos trabalhos finais da CPI.
O desembargador presidente do TJRS deferiu o pedido de suspensão da liminar considerando que ela, ao estabelecer interpretação própria das normas regimentais referidas, “acabou por imiscuir-se na seara interna reservada à discricionariedade exclusiva de outro Poder, dando ensejo à situação capaz de causar grave lesão à ordem administrativo-constitucional, preenchendo assim a hipótese excepcional de intervenção desta Presidência admitida nos artigos 4º das Leis nº 4348/64 e 8437/92”.
Reclamação
Inconformados, Gilmar Sossella e outros sete deputados estaduais apresentaram, perante o STJ, uma reclamação contra ato do presidente do TJRS alegando “usurpação de competência desta Corte” em face da decisão que suspendeu liminar que determinou a apreciação de requerimento para a prorrogação do prazo de conclusão da CPI dos Pedágios por mais 60 dias. Requereram, liminarmente, a suspensão da decisão e, conseqüentemente, o restabelecimento da liminar.