Grandes e pequenas transportadoras devem ficar atentas às obrigações trabalhistas e ao exame toxicológico.

Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística esclarece sobre as obrigações das transportadoras com relação ao exame toxicológico

Vários transportadores de cargas e passageiros têm dúvidas quanto aos controles e obrigações previstos na legislação trabalhista e no código de trânsito, no que diz respeito ao exame toxicológico e ao controle do uso de drogas.

O uso dessas substâncias ocorre frequentemente quando as empresas exigem jornadas ilegais dos condutores, que recorrem, em muitos casos, ao consumo de drogas para se manterem acordados. Por outro lado, empresas sérias, que cumprem as obrigações e respeitam as normas, sofrem a concorrência desleal de quem explora os profissionais do volante.

Para tirar algumas dúvidas, o Estradas.com.br solicitou alguns esclarecimentos ao dr. Narciso Figueirôa Junior, assessor Jurídico da NTC & Logística.

1) Quais são as obrigações das empresas de transporte com relação aos motoristas já empregados, bem como na admissão e demissão dos mesmos?

R – A Portaria 612/24 do Ministério do Trabalho trouxe alterações na Portaria MTP 672/21, também do referido Ministério, quanto às regras do exame toxicológico para motoristas empregados. Basicamente as novidades são as seguintes: a) a partir de 01/08/24 o empregador deve transmitir no eSocial as informações relativas ao exame toxicológico; b) a nova portaria deixa mais claro que os exames toxicológicos devem ser realizados quando da admissão e desligamento do motorista profissional e periodicamente, no mínimo a cada 2 anos e 6 meses; c) os exames devem ser realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025; d) os exames passarão a integrar o PCMO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional); e) caso o empregador opte por aproveitar o exame toxicológico previsto no Código de Trânsito, dentro da validade, para fins trabalhistas, deve custear o exame ou reembolsar o valor do exame ao motorista, caso ele tenha assumido o pagamento; f) em caso de resultado positivo do exame periódico, o empregador deve realizar avaliação clínica e caso a avaliação clínica indique quadro de dependência química, deverá o empregador adotar procedimentos específicos contidos na nova portaria; g) fica autorizado que o programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previsto no artigo 235-B da CLT possa ser contemplado no Programa de Gerenciamento de Risco.

2) Quando o exame positivo pode ensejar na demissão por justa causa?

R– Depende da situação e do caso concreto. A nova Portaria não trata dessa matéria, mas sim de novos procedimentos em relação ao exame toxicológico e, inclusive, da necessidade do empregador submeter o motorista à avaliação clínica quanto à possibilidade de quadro de dependência química, caso o resultado do exame periódico seja positivo. O art.482 da CLT é que trata das hipóteses de justa causa e devem ser observadas as situações e enquadramentos lá previstos. A função de motorista exige responsabilidades e observância às leis trabalhistas e às regras de trânsito.

3) Quais as penalidades previstas para as empresas com relação ao controle do exame toxicológico?

R – Em se tratando de exames toxicológicos para os motoristas empregados devem ser observadas pelo empregador, as regras contidas na Portaria MTP 672/21 com as alterações trazidas pela Portaria MTE 612/24, sob pena de multas administrativas. O motorista profissional, por sua vez, deve observar as regras do exame toxicológico contidas nas Resoluções do CONTRAN e no Código de Trânsito, sob pena de autuações e suspensão da CNH.

O Estradas.com.br também solicitou esclarecimentos ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e sua assessoria de imprensa prometeu retorno na sexta-feira (3), mas até o fechamento desta matéria ainda não respondeu (12h de 7 de maio de 2024).

A notícia mais recente sobre o tema do MTE foi publicada em 30 de novembro de 2023.

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