
Houve “prejuízo existencial”, por não sobrar tempo para atividades de lazer na rotina, afirmou Tribunal
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a ordem de indenização de um caminhoneiro que trabalhava 16 horas por dia, e tinha apenas duas folgas mensais de 24 horas.
Funcionário de uma empresa de alimentos, o homem cumpria jornada diária das 6h às 22h. Para a Justiça, houve “prejuízo existencial” e ele deve receber R$ 12 mil pela carga horária exaustiva.
Segundo declaração do empregado na ação, ele não tinha tempo livre com a família e amigos ou para a prática de atividade esportiva, nem mesmo para ir à igreja. Além disso, o funcionário destacou que a jornada colocava em risco sua vida e a de quem trafegava nas estradas.
A decisão favorável ao trabalhador foi dada já em primeira instância e a empresa recorreu ao TST. Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, no entanto, o cumprimento habitual da carga horária de 16 horas realmente impedia o exercício dos direitos fundamentais do empregado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, ele reforçou o perigo ao qual o motorista foi submetido, por conta da jornada extenuante, e toda a sociedade.











