O presidente da Gristec- Gristec – Associação de Empresas de Gerenciamento de Riscos e de Tecnologia de Rastreamento e Monitoramento, enviou artigo ao Estradas.com.br sobre a Lei do Tempo de Direção (Lei 12.619/12).

Posicionamento da Gristec sobre a nova lei federal nº 12.619:

A Lei Federal no 12.619 de 30 de Abril de 2012, é um dos acontecimentos mais importantes ocorridos no modal rodoviário, em todos os tempos. Está em vigor e como tal terá que ser obedecida. É intuitivo que afetará profundamente o comportamento do modal rodoviário, responsável por mais de 70% das cargas transportadas no Brasil, 60% das quais são transportadas por caminhoneiros autônomos. Os percentuais apontados são estimados, já que não existem estatísticas integradas sobre o modal rodoviário como um todo.
Ao disciplinar a profissão de motorista, estabelecendo a duração da jornada de trabalho e o tempo de direção, as empresas de transporte e operadoras logísticas, com seus motoristas, caminhoneiros agregados ou autônomos, passam a ser também responsáveis pela aferição do cumprimento da jornada de trabalho desses profissionais.
Antes, os motoristas que atuavam em operações de transferência percorriam até 800km por dia; com a nova Lei, respeitados o tempo de direção, os intervalos para descanso e alimentação e o repouso obrigatório de 11 horas diárias, rodarão no máximo 500km por dia (10 horas a 50 km/hora). Em consequência, os prazos de entrega terão que ser redefinidos junto às empresas donas das cargas. Os valores dos fretes também.

Dentre prováveis soluções, uma sistemática já bastante utilizada em rotas de longo percurso, com as carretas seguindo viagem mediante a troca de cavalos mecânicos, tem apresentado resultados satisfatórios. Existe também a possibilidade de troca de motoristas, à semelhança do que ocorre no transporte de passageiros. Neste caso, a falta de cultura dos caminhoneiros autônomos em ceder a direção de seus veículos para outros motoristas é uma etapa crucial a ser vencida.

Outro grande obstáculo é a ausência ou insuficiência de locais seguros para o cumprimento dos períodos de descanso, principalmente nas estradas. No projeto de lei original havia algumas disposições sobre este detalhe, mais foram vetadas pelo poder executivo. E os investidores privados ainda estudam a viabilidade de empreender na construção e operação dos pontos de parada.

Já para controlar a jornada de trabalho as empresas e a fiscalização dependem hoje do cronotacógrafo, equipamento que registra em disco o período de movimentação ou imobilização dos caminhões e os respectivos horários.

As tecnologias de informação veicular estão aperfeiçoando seus equipamentos para utilização no controle da jornada de trabalho, com muitas vantagens em relação ao cronotacógrafo, pois os horários poderão ser monitorados em tempo real e a fiscalização poderá consultar os dados registrados diretamente nos servidores informatizados, superando o uso do disco já mencionado.

A Gristec tem participado ativamente, organizando o processo de homologação/certificação dos protótipos junto às autoridades, de forma que possam ser atendidas as exigências das leis e portarias que regulamentam a matéria.

Diante desse novo e complexo cenário, as gerenciadoras de riscos associadas à Gristec têm estimulado empresas e motoristas ao cumprimento da Lei no 12619/12, sem perder de vista os objetivos da cadeia logística segura, que são: movimentação de profissionais, veículos e cargas, no menor tempo, ao menor custo, com integridade e principalmente SEGURANÇA.

Uma avaliação mais abalizada dos efeitos da nova Lei somente será possível dentro de alguns meses. Antes, toda previsão, positiva ou negativa será mero exercício de futurologia. E a Gristec se baseia somente em fatos.

Cyro Buonavoglia
Presidente da Gristec