AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 1928, DE 28 DE MARÇO DE 2007
DOU de 02 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre as tarifas promocionais oferecidas nos serviços de transporte regular interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO – 053/2007, de 28 de março de 2007, no que consta do Processo nº 50500.019743/2006-94, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, incisos III e IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º As empresas permissionárias poderão estabelecer tarifas promocionais diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos usuários.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, as empresas poderão ofertar tarifas promocionais em horários específicos, não sendo obrigatório o oferecimento de igual promoção em todas as poltronas disponibilizadas na mesma viagem.
§ 2º A promoção deve ser oferecida, nas mesmas condições, em todas as seções da linha.
Art. 2º A inscrição “Tarifa Promocional” deverá constar, em destaque, nos bilhetes de passagem.
§ 1º As condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional devem ser apresentadas ou, caso haja solicitação, entregues aos passageiros, no momento da compra do bilhete de passagem.
§ 2º As empresas deverão divulgar, para cada tarifa promocional, a linha, os horários, o número de lugares ofertados, a vigência e as condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional.
Art. 3º As permissionárias deverão comunicar à ANTT o período de vigência das tarifas promocionais, a linha, os horários, a quantidade de assentos ofertados e os respectivos percentuais de desconto:
I – com antecedência mínima de cinco dias:
a) no caso de descontos superiores a 50% da tarifa máxima autorizada pela ANTT; ou
b) no caso de descontos com período de vigência maior que 30 dias contínuos.
II – em até 48 horas após o início da promoção:
a) no caso de descontos iguais ou inferiores a 50% da tarifa máxima autorizada pela ANTT; ou
b) no caso de descontos com período de vigência menor que 30 dias contínuos.
§ 1º A vigência da promoção poderá ser prorrogada, desde que comunicada à ANTT antes do seu término.
§ 2º A promoção caracterizada conforme a alínea b do inciso I do art. 3º poderá ser alterada ou cancelada durante o período de vigência, desde que comunicada à ANTT e aos usuários com 30 dias de antecedência.
§3º O usuário que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional se sujeitará às condições de comercialização estabelecidas pelas empresas permissionárias para a nova data de utilização.
Art. 4º A ANTT poderá vetar ou suspender, no todo ou em parte, a promoção, caso, a seu exclusivo juízo, identificar indícios da prática de concorrência predatória ou qualquer fato ou situação que caracterize infração à ordem econômica.
Art. 5º O § 3º do art. 4º da Resolução ANTT nº 978, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Quando a transportadora oferecer tarifa promocional, deverá constar no bilhete essa situação, mediante a aposição dos seguintes dizeres: ‘TARIFA PROMOCIONAL’.” (NR)
Art. 6º Fica revogado o art. 12 do Título IV da Resolução ANTT nº 18, de 23 de maio de 2002.
Art. 7º A prática de tarifas promocionais nos serviços internacionais estará sujeita aos entendimentos bilaterais.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral