
TRT da 3ª Região de MG manteve condenação por entender que empresa não adotou providências eficazes para garantir condições seguras e dignas de trabalho ao arrecadador
Um arrecadador de pedágio ganhou o direito de receber uma indenização de R$7 mil de uma concessionária de rodovias, responsável pelo pedágio de Alfenas, no Sul de Minas, após sentença favorável imposta pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a condenação.
A ação foi movida pelo funcionário por conta do ambiente laboral hostil, caracterizado por agressões verbais frequentes de usuários e ausência de medidas empresariais de proteção, negligenciada pela concessionária.
Tanto a empresa quanto o empregado recorreram da sentença. A reclamada pretendia a exclusão da indenização, enquanto o trabalhador buscava o aumento do valor. Mas a decisão, de relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, negou provimento a ambos os recursos, para manter na íntegra a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas-MG, nesses aspectos.
Assédio moral, xingamentos, ameaças e omissão patronal
De acordo com o colegiado, ficou provado que o trabalhador era exposto diariamente a xingamentos, ameaças e situações de tensão provocadas por motoristas insatisfeitos com filas e valores de pedágio, sem que a empregadora adotasse providências eficazes para garantir condições seguras e dignas de trabalho.
A prova testemunhal emprestada revelou que os operadores atuavam em ambiente marcado por pressão constante, insuficiência de pessoal e ausência de suporte da gestão, o que gerava desgaste emocional contínuo. Testemunha confirmou que agressões verbais dos usurários eram recorrentes e atingiam toda a equipe, sem resposta adequada da empresa.
Trabalho hostil e degradante
De acordo com o acórdão, a concessionária foi cientificada do ambiente de trabalho hostil e degradante, mas não tomou providências para extirpar os problemas ou prevenir ou mitigar os danos psíquicos suportados por seus empregados.
Segundo o entendimento adotado pelo colegiado, a conduta omissiva da empregadora configurou violação ao dever legal de assegurar ambiente de trabalho saudável, previsto no artigo 157 da CLT e no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.
Além disso, os juízes frisaram que a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, atribui ao empregador a responsabilidade pela prevenção de riscos psicossociais no trabalho, o que inclui a organização e as condições do trabalho.
Na decisão, também foi citado o artigo 933 do Código Civil, segundo o qual o empregador deve responder, independentemente de culpa, por atos praticados por terceiros e que causem danos aos empregados.
Conforme pontuou o relator, as situações vivenciadas pelo reclamante configuram assédio moral, estando presentes os requisitos necessários à obrigação de reparar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a conduta ilícita do empregador (no caso, omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Indenização de R$7 mil
O colegiado manteve o valor fixado na sentença (R$ 7 mil), entendendo que o montante observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento indevido. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.
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