A ABRATI está organizando a distribuição de material sobre o Dia Mundial para os passageiros nas rodoviárias

Mais uma decisão judicial favorece as empresas de ônibus que já operam linhas interestaduais. Desta vez foi proferida pelo desembargador federal Jirair Aram Meguerian  que determinou, liminarmente, a suspensão do leilão promovido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), regido pelo Edital nº 01/2013, até o julgamento do feito na origem. O leilão tem por objeto a delegação de quotas de exploração agrupadas nos Lotes constantes do Anexo 2 – Projetos Básicos para a prestação de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual de Passageiros, sem caráter de exclusividade, operados por ônibus do tipo rodoviário, sob o regime de permissão.

A decisão atende a solicitação formulada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (SETPESP) objetivando, liminarmente, a suspensão do certame licitatório e, no mérito, a republicação do respectivo instrumento convocatório, ajustando-se à Lei 8.666/1993, e viabilizando “ampla competitividade e o efetivo exercício do direito de impugnação ao ato convocatório”.

As linhas interestaduais já deveriam ter sido concedidas há cinco anos. Enquanto esperam por um novo cenário no transporte rodoviário os passageiros continuam submetidos ao sistema controlado pelos mesmos grupos há décadas.

O Sindicato sustenta que o edital da licitação ANTT n.º 01/2013 violou os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 41 da Lei nº 8.666/1993. Argumenta que o instrumento convocatório não poderia ter previsto prazo menor que o imposto pela citada lei para a impugnação ao edital, “quando a lei é clara no sentido de que se deve observar a data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação”. Acrescenta que as leis aplicáveis prioritariamente ao certame, no caso as leis 8.987/1995 e 10.233/2001, não tratam de regras procedimentais relativas à condução da licitação, “razão pela qual é devida a observância das normas previstas na Lei 8.666/93”.

Outro ponto do instrumento convocatório questionado pelo SETPESP versa sobre a exigência de certidão negativa de débitos com a ANTT como requisito para habilitação no certame. Segundo o sindicato, tal previsão estaria em desacordo com a legislação, tendo em vista que “a Administração dispõe de meios próprios de cobrança de seus créditos”.

Ao analisar o pedido, o desembargador Jirair Aram Meguerian destacou que o Edital ANTT n.º 01/2013 “parece violar a norma legal aplicável subsidiariamente ao caso concreto, vez que restringe sob dois aspectos, sem aparente justificativa, o prazo para impugnação do instrumento convocatório, procedimento previsto para se dirimir as dúvidas dos licitantes acerca do certame e possibilitar a apresentação de proposta em conformidade com as exigências impostas pela Administração”.

Ainda de acordo com o magistrado, o sindicato tem razão quando afirma que a ANTT não poderia ter previsto prazo menor que o estabelecido em lei para a impugnação do edital. Isso, para o desembargador, “afasta a possibilidade para que os licitantes apontem inconsistências em certame de fundamental relevância e importância para o país e que, a depender da resposta da Administração, apresentem impugnação complementar”.

Com tais fundamentos, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian concedeu a liminar solicitada pelo sindicato para suspender o leilão promovido pela ANTT e regido pelo Edital n.º 01/2013 “até prolação de sentença no feito de origem”.

Fonte: TJ e Estradas.com.br