A impunidade predomina no trânsito brasileiro

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou, nesta sexta-feira (20), deliberação ampliando e interrompendo os prazos de processos e procedimentos dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. A medida, que  tem o objetivo de auxiliar o governo e a população no enfrentamento dos impactos do novo Coronavírus no setor de trânsito e transportes brasileiro, pode criar uma situação de impunidade de infratores, prejudicando gravemente a segurança viária.

“Estamos considerando a necessidade urgente de se evitar aglomerações nos órgãos de trânsito e nas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços afetos ao trânsito, além de ajudar caminhoneiros e motoristas profissionais”, explicou Frederico Carneiro, diretor geral do Denatran e presidente do Contran.

Por um lado,  a medida é bem recebida pelos órgãos de trânsito de todo país, que querem evitar aglomerações e padronizar a forma de atuação dos Detrans a nível nacional.

Entretanto, o Denatran faz uso de critério incoerente, sem fundamentação técnica, ao propor interrupções de prazo indeterminado, o que não ocorreu nos demais órgãos do setor público. Esta medida poderá beneficiar indiretamente condutores infratores, abrindo caminho para uma “anistia” sem precedentes na história do trânsito brasileiro.

A Deliberação nº 185, de 19 de março de 2020, publicada hoje, de forma resumida, determina as seguintes alterações:

  1. Conclusão do processo de habilitação: prazo passou de 12 para 18 meses;
  2. Defesa de autuação, recursos de multa, defesa processual, recursos de suspensão de direito de dirigir e cassação do documento de habilitação: prazos interrompidos, por tempo indeterminado;
  3. Identificação de condutor infrator: prazos interrompidos, por tempo indeterminado.

As mencionadas interrupções por tempo indeterminado são desnecessárias, desproporcionais e divergentes daquelas tomadas por outros órgãos da Administração Pública Federal para enfrentar a atual emergência de saúde pública.

Como  medida para enfrentamento da situação emergencial ocasionada pela pandemia do Coronavírus, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por exemplo, suspendeu os prazos processuais em todos os tribunais do país,  até 30 de abril de 2020 (art. 5 da Resolução nº 313 CNJ, sem prejuízo da atuação contínua de magistrados e servidores do Judiciário, em regime de plantão e de trabalho remoto. Por outro lado, na maioria dos órgãos de trânsito, grande parte dos servidores ficarão em casa, sem trabalhar remotamente e recebendo regularmente os seus salários.

O CNJ, com bom senso, harmonizou medidas de preservação da saúde pública com a necessidade de assegurar condições de continuidade de serviço público essencial. O referido prazo de suspensão de atividades até 30 de abril está sujeito a eventual prorrogação, caso seja necessário.

No âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário nacional foi estabelecida a mera SUSPENSÃO temporária de prazos, até 30 de abril, e não interrupção por tempo indeterminado, conforme fez o Presidente do Contran (na interrupção, os prazos são “zerados” e começam a fluir novamente, por inteiro).

Destacamos que se a interrupção se estender por longo período,  há possibilidade de prescrição da punição das infrações de trânsito. A prescrição retira do órgão fiscalizador o poder de aplicar a penalidade contra o condutor infrator, em razão deste ter direito a razoável duração do processo.

A prescrição em razão da paralisação do processo pendente de julgamento ou de despacho pelo órgão autuador superior a três anos chama-se “prescrição intercorrente”, prevista no § 1º do Art. 1º Lei nº 9.873/99.   A prescrição intercorrente  é reconhecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no artigo 24 da Resolução n. 404/2012:

“Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.

Ou seja: a interrupção, por tempo indeterminado, dos prazos de tramitação de procedimentos administrativos, tem o potencial de criar, indiretamente, uma anistia geral e irrestrita de penalidades de trânsito, em razão da expiração dos prazos legais para exercício da ação punitiva.

O princípio da eficiência na administração pública orienta a atividade administrativa para operar com racionalidade, buscando os melhores resultados com o menor custo, para satisfazer o interesse público. É inquestionável o interesse público de segurança de trânsito, razão pela qual o legislador brasileiro aprovou o Código de Trânsito Brasileiro.

O foco é preservar os direitos fundamentais à vida e à saúde, estabelecendo rol de infrações e as respectivas penalidades, criando, dessa forma, a base jurídica para implementar política pública de prevenção geral de acidentes. A Deliberação publicada hoje, de certa forma, prejudica a efetividade da legislação, contribuindo para a impunidade dos infratores.

Governo privilegia infratores

O governo tem dado claros sinais de que não tem a segurança no trânsito como prioridade, conforme demonstrou a política de desligamento de radares e interrupção da fiscalização de excesso de velocidade pela Polícia Rodoviária Federal, que contribuíram para o aumento de vítimas nas rodovias federais pela primeira vez desde 2011. Somente em 2019,  tivemos 5.000 vítimas além do previsto, entre mortos e feridos, nas mesmas rodovias.

O Projeto de Lei 3.267/19 apresentado pelo Executivo também trabalha na direção de beneficiar os infratores. Foi proposto o aumento para 40 pontos, fim da multa da cadeirinha, dentre outras medidas rejeitadas pela maioria absoluta dos especialistas em segurança viária e representantes das entidades de vítimas de trânsito.

Portanto, é preciso que o governo demonstre o seu compromisso com padrões da boa gestão pública e preservação da vida, utilizando critérios normativos sensatos para lidar com a emergência de saúde pública atual,  a exemplo do que fez o CNJ. Caso contrário, cria-se uma cenário propício para ANISTIA GERAL E IRRESTRITA dos infratores e criminosos do trânsito.