Conforme prometido pelo Ministro da Justiça, a Presidente Dilma Roussef alterou o Código de Trânsito para tentar acabar com a paralisação dos caminhoneiros. O foco principal do novo artigo visa punir quem “Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo;”

O mesmo empenho e agilidade não tem sido utilizado para alterar o Código a fim de reduzir os acidentes, em temas que há um grande apoio popular, como punir com rigor quem bebe e dirige. A Medida Provisória utilizada dessa forma revela que o Governo pode utilizar outros recursos extremos para combater o que considera como movimentos políticos. Veja o inteiro teor da nova medida.

MEDIDA PROVISÓRIA No – 699, DE 10 DE NOVEMBRO 2015

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos.

§ 1o Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2o Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses.” (NR)

“Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado.

§ 1o Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo.

§ 2o Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.

§ 3o A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão.

§ 4o O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.

§ 5o No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas.” (NR) “Art. 320-A. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Gilberto Kassab