Negada indenização: trabalhador não usava cinto de segurança
O veículo bateu contra um barranco, de madrugada, no km 494 da BR-153, município de General Carneiro. Somente a parte da frente do lado direito do automóvel foi danificada; a perícia classificou os danos como de pequena monta e constatou que o motorista não usava cinto de segurança. A pista estava seca, em estado de conservação regular, pavimentada, com sinalização horizontal e vertical. O empregado havia usufruído do descanso semanal e do intervalo intrajornada.
Pelas circunstâncias relatadas, concluiu o Tribunal, o acidente de trabalho “fatalmente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ao não observar o dever imposto a todos os motoristas – e não somente a empregados da reclamada, mas a todas as pessoas de modo geral – que é o de utilizar o cinto de segurança, conforme dispõe o art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro (“Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN”.).