O Governador do Mato Grosso, Silval Barbosa, vetou totalmente alterações que estavam previstas na lei 8.620/2006, que trata sobre os pedágio nas rodovias estaduais. Os deputados estaduais Hermínio J. Barreto e Sebastião Rezende assinam a autoria do projeto, que foi aprovado pela Assembleia Legislativa em sessão ordinária de 20 de dezembro de 2012.

De acordo com a alteração, veículos utilizados por pessoas residentes na zona rural que trafeguem na rodovia até 30 quilômetros a partir da praça de pedágio e ao profissional que prestar serviço ao Poder Público, seja ele Municipal, Estadual ou Federal. O usuário a que se referem as essas duas situações, de acordo com as alterações das alíneas “j” e “k” do artigo VIII, poderá comprovar com qualquer documento hábil a sua condição diretamente às concessionárias, que lhes fornecerá documento liberatório do pedágio.

O veto foi publicado no Diário Oficial do Estado que circula hoje. Para o Paiaguás, a proposta apresentada pelos deputados invade a seara de competência do Executivo, interferindo na gestão e cumprimento de contratos e serviços a cargo do Executivo.

Trecho da matéria do D.O explica de forma detalhada as razões do veto do governador. Como diz o artigo 2º da lei, a finalidade do pedágio é arrecadar recursos visando a conservação das rodovias. Esta lei já estabelece, nas alíneas do artigo 8º, as hipóteses de isenção do pagamento do preço do pedágio.

O Estado de Mato Grosso, ao cobrar pedágio, ou autorizar sua cobrança em conseqüência de contrato de concessão, já projeta a realização de receita visando as despesas decorrentes da finalidade legal da instituição do pedágio. No caso de contratos de concessão, o contrato é firmado com base na dicção da Lei nº 8.620/2006, conhecendo assim as partes contratantes, as disposições legais a que estarão submetidas e que devem ser cumpridas. Não se pode modificar ou alterar situações fáticas e jurídicas que possam malferir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de sujeição aos ônus impostos pela legislação de regência, e ao próprio contrato.

Desta forma, o presente projeto de lei de iniciativa parlamentar apresentado à aquiescência do Chefe do Poder Executivo, apresenta-se contaminado por vício de inconstitucionalidade e ilegalidade, que desautoriza sua aprovação pelo Governador do Estado.

O presente projeto de lei, como apresentado, vilipendia os princípios que regem a Administração Pública e a próprio Estado Democrático de Direito, devendo, portanto, ser rejeitado pelo Governador do Estado de Mato Grosso com a aposição de VETO TOTAL, conforme as razões aqui explicitadas.