Caminhoneiro drogado que provocou acidentes no Paraná é ouvido pela justiça
Caminhoneiro drogado colidiu com dezenas de veículos no Paraná Foto: redes sociais

Resolução do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná, defendida pelo Diretor Presidente do órgão, Adriano Furtado, foi derrubada em menos de 72 horas por franca ilegalidade, conforme já tinha alertado o Estradas.com.br

O juiz Eduardo Lourenço Bana, da 4ª Vara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no Paraná, concedeu mandado de segurança para a ABTOX, Associação Brasileira de Toxicologia, para revogar a Resolução 89 do Conselho Estadual de Trânsito, que suspendia a aplicação das multas administrativas, conhecidas como multas de balcão, para os condutores que não cumpriram o exame toxicológico obrigatório.

Com essa decisão, mais de 260 mil motoristas poderão ser autuados em R$ 1.467,35, além de receberem sete pontos na CNH, por não cumprirem o exame toxicológico periódico previsto na Lei 14.599/23. Cabe ao DETRAN do Paraná cumprir a lei.

O exame detecta o uso frequente de drogas nos últimos 90 dias. Com essa decisão, o magistrado contribui para evitar que motoristas usuários de drogas circulem pelas ruas e estradas com a certeza da impunidade, ao menos na esfera administrativa.

Além disso, corrige uma injustiça com praticamente 1 milhão de outros condutores que regularizaram sua situação e fizeram o exame.

Na sua decisão o magistrado ensina:

“A Lei nº 14.599/2023 incluiu o artigo 165-D ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (Lei nº 9.503 /1997). De acordo com o referido artigo, a conduta de deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do artigo 148-A do CTB, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido, configura infração gravíssima, punível com a penalidade de multa. O § 2º do artigo 148-A do CTB, por sua vez, aponta a necessidade de que os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos sejam submetidos a novo exame toxicológico a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), independentemente da validade dos demais
exames de que trata o inciso I do caput do artigo 147 do CTB.
Não obstante, o Presidente do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/PR), por meio da
Resolução nº 89/2024, suspendeu a aplicação do artigo 165-D do CTB no Estado do Paraná, pautando-se na “insegurança jurídica derivada dos questionamentos apresentados para a Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN” (mov. 1.4).
De fato, o artigo 14 do CTB atribui aos CETRANs uma série de competências, dentre as quais a de “elaborar normas no âmbito das respectivas competências” (inciso II). No entanto, a norma contida na Resolução nº 89/2024 não detém força normativa para a derrogação, ainda que temporária, de lei (em sentido estrito). Veja-se que, no Brasil, “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra [lei] a modifique ou revogue”, conforme dita o artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB).
Cumpre salientar que a resolução editada em sede administrativa não se confunde com a
resolução de que trata o artigo 59, inciso VII, da Constituição Federal. Essa última equivale, sob o aspecto formal, à lei, já que emana do Poder Legislativo e se compreende no processo de elaboração das leis. A primeira, por sua vez, corresponde a uma das formas de que se revestem os atos, gerais ou individuais, emanados de autoridades administrativas outras que não o Chefe do Poder Executivo com fundamento no poder regulamentar da Administração Pública. “….

E segue na decisão:

“Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de suspender os efeitos da Resolução nº 89/2024, bem como para determinar que a autoridade coatora se abstenha de suspender a aplicação do disposto no artigo 165-D do CTB no Estado do Paraná.
2. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo desta decisão. Em seguida, apresente-lhe cópia da decisão e da petição inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias (art. 7º, I, Lei nº 12.016/09).
3. Dê-se ciência do feito à procuradoria pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora, qual seja, Estado do Paraná, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
4. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta
Secretaria Unificada.
5. Intimem-se. Diligências necessárias.

Curitiba, 23 de maio de 2024

EDUARDO LOURENÇO BANA

Juiz de Direito Substituto

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

Decisão Liminar – Mandado de Segurança ABTOX x CETRAN-PR

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