Resolução do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná, defendida pelo Diretor Presidente do órgão, Adriano Furtado, foi derrubada em menos de 72 horas por franca ilegalidade, conforme já tinha alertado o Estradas.com.br
O juiz Eduardo Lourenço Bana, da 4ª Vara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no Paraná, concedeu mandado de segurança para a ABTOX, Associação Brasileira de Toxicologia, para revogar a Resolução 89 do Conselho Estadual de Trânsito, que suspendia a aplicação das multas administrativas, conhecidas como multas de balcão, para os condutores que não cumpriram o exame toxicológico obrigatório.
Com essa decisão, mais de 260 mil motoristas poderão ser autuados em R$ 1.467,35, além de receberem sete pontos na CNH, por não cumprirem o exame toxicológico periódico previsto na Lei 14.599/23. Cabe ao DETRAN do Paraná cumprir a lei.
O exame detecta o uso frequente de drogas nos últimos 90 dias. Com essa decisão, o magistrado contribui para evitar que motoristas usuários de drogas circulem pelas ruas e estradas com a certeza da impunidade, ao menos na esfera administrativa.
Além disso, corrige uma injustiça com praticamente 1 milhão de outros condutores que regularizaram sua situação e fizeram o exame.
Na sua decisão o magistrado ensina:
“A Lei nº 14.599/2023 incluiu o artigo 165-D ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (Lei nº 9.503 /1997). De acordo com o referido artigo, a conduta de deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do artigo 148-A do CTB, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido, configura infração gravíssima, punível com a penalidade de multa. O § 2º do artigo 148-A do CTB, por sua vez, aponta a necessidade de que os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos sejam submetidos a novo exame toxicológico a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), independentemente da validade dos demais
exames de que trata o inciso I do caput do artigo 147 do CTB.
Não obstante, o Presidente do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/PR), por meio da
Resolução nº 89/2024, suspendeu a aplicação do artigo 165-D do CTB no Estado do Paraná, pautando-se na “insegurança jurídica derivada dos questionamentos apresentados para a Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN” (mov. 1.4).
De fato, o artigo 14 do CTB atribui aos CETRANs uma série de competências, dentre as quais a de “elaborar normas no âmbito das respectivas competências” (inciso II). No entanto, a norma contida na Resolução nº 89/2024 não detém força normativa para a derrogação, ainda que temporária, de lei (em sentido estrito). Veja-se que, no Brasil, “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra [lei] a modifique ou revogue”, conforme dita o artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB).
Cumpre salientar que a resolução editada em sede administrativa não se confunde com a
resolução de que trata o artigo 59, inciso VII, da Constituição Federal. Essa última equivale, sob o aspecto formal, à lei, já que emana do Poder Legislativo e se compreende no processo de elaboração das leis. A primeira, por sua vez, corresponde a uma das formas de que se revestem os atos, gerais ou individuais, emanados de autoridades administrativas outras que não o Chefe do Poder Executivo com fundamento no poder regulamentar da Administração Pública. “….
E segue na decisão:
“Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de suspender os efeitos da Resolução nº 89/2024, bem como para determinar que a autoridade coatora se abstenha de suspender a aplicação do disposto no artigo 165-D do CTB no Estado do Paraná.
2. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo desta decisão. Em seguida, apresente-lhe cópia da decisão e da petição inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias (art. 7º, I, Lei nº 12.016/09).
3. Dê-se ciência do feito à procuradoria pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora, qual seja, Estado do Paraná, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
4. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta
Secretaria Unificada.
5. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 23 de maio de 2024
EDUARDO LOURENÇO BANA
Juiz de Direito Substituto
Clique aqui para ler a decisão na íntegra.
Decisão Liminar – Mandado de Segurança ABTOX x CETRAN-PR
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