NOVAS MEDIDAS: Desde essa quinta (6), as empresas de ônibus interestadual ou internacional, autorizadas a fazer transporte de passageiros, deverão atender a uma lista de critérios mais rigorosos. É o que determina a Lei 14.298/22, sancionada e publicada com um veto no Diário Oficial. Foto: Aderlei de Souza

De acordo com o Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Resolução 5.893/20 trata de questões a serem adotadas pelas empresas responsáveis

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, na semana passada, a Resolução nº 5.893/2020, que trata das medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

De acordo com a norma, as empresas operadoras dos serviços deverão adotar os seguintes procedimentos mínimos:

I – aplicação das orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos requisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em resposta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde brasileira; e

II – adotar cuidados para prevenção da propagação do vírus entre os passageiros no interior dos veículos, observadas normas de órgãos competentes.

Transporte rodoviário

Em relação ao transporte rodoviário interestadual, serviço essencial que continua em operação, a Resolução nº 5.893/2020 determina que as operadoras deverão instruir, a cada viagem, acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados pelos passageiros quanto à prevenção do coronavírus, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e da ANTT.

A norma também esclarece temas como alterações no esquema operacional e flexibilização de aspectos relativos à comercialização de bilhetes. Conforme estabelece o texto, a frequência de viagens definida para cada linha poderá ser reduzida, inclusive abaixo da mínima durante esse período de pandemia.

No que se refere ao reembolso para o passageiro, o prazo máximo para o pedido é de 90 dias de antecedência, contados da data prevista para a viagem ou 90 dias após a data de compra do bilhete, no caso de viagem sem data determinada.

Já a prestação do serviço de transporte internacional permanece suspensa temporariamente. No entanto, em casos excepcionais, a ANTT poderá autorizar o transporte de passageiros, com a finalidade de garantir o retorno de brasileiros ou estrangeiros aos seus respectivos países de origem, o transporte de profissionais que atuem em serviços públicos e atividades essenciais, nos termos do Decreto nº 10.282/2020, e o deslocamento de pessoas com enfermidades para tratamento de saúde. Confira a norma na íntegra aqui.

Fonte: Assessoria de imprensa da ANTT