De acordo com a decisão, concessionária deverá adotar novas medidas
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em agravo de instrumento julgado na quinta-feira (26), a retomada das obras de duplicação da Rodovia dos Tamoios (SP-099). Também foi determinada a adoção de medidas de segurança entre os funcionários da obra com o intuito de evitar a disseminação da Covid-19, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
De acordo com a relatora, juíza substituta em segundo grau Heloisa Martins Mimessi, para a suspensão da eficácia da decisão anterior considerou-se a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim, o entendimento na segunda instância foi de que, neste momento de pandemia, prevalece normativa estadual que excetua da medida de quarentena a atividade de construção civil que não abranja atendimento presencial ao público, como é o caso dos autos. “As medidas de limitações devem ser articuladas com o poder público estadual e a Artesp, não cabendo, ao menos nesta fase de cognição sumária, a imposição de suspensão das atividades em comento isoladamente pelo Município”, disse.
Sobre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a magistrada falou que as obras públicas em rodovias são essenciais para o trânsito de pessoas e cargas, necessário à disponibilização de insumos imprescindíveis à cadeia produtiva e ao funcionamento de outros serviços. “A pandemia causada pela COVID-19 vem exigindo ações fortes e que tentam acompanhar a rapidez com que o vírus se propaga”, afirmou.
No entanto, Heloisa Martins ressaltou que a concessionária não vinha adotando medidas voltadas a impedir aglomerações, tanto no transporte dos funcionários, como nos refeitórios. “Como medida de cautela, determina-se que, além das medidas de segurança já adotadas, as agravantes deverão, de imediato, evitar as aglomerações dos funcionários nos canteiros de obra, nos refeitórios e no transporte, respeitando as distâncias preconizadas pelas autoridades de saúde, se necessário impondo horários diferenciados de transporte e intervalos para refeições, e implementando medidas de orientação e fiscalização nesse sentido, devendo ainda fornecer marmitas e talheres descartáveis”, concluiu.
Agravo de instrumento nº 2056177-52.2020.8.26.0000
Fonte: TJSP