
Portaria do Ministério do Trabalho exige exames na admissão, randômico durante o contrato e no desligamento. Empresas devem custear os testes e informar os resultados ao eSocial.
Empresas de transporte rodoviário de cargas e de passageiros devem realizar exames toxicológicos em seus motoristas profissionais empregados antes da admissão, durante o contrato de trabalho e no desligamento. A exigência está prevista na legislação trabalhista e foi regulamentada pela Portaria MTE nº 612/2024 (veja no final da matéria na íntegra), que alterou a Portaria MTP nº 672/2021.
Durante o contrato, os motoristas devem ser submetidos ao exame pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses (30 meses). A seleção dos profissionais ocorre por sorteio aleatório, conforme os procedimentos previstos na regulamentação. Os exames são de responsabilidade financeira do empregador.
Exame pode ser aproveitado para evitar duplicidade
O exame toxicológico deve ter janela de detecção mínima de 90 dias, permitindo identificar substâncias psicoativas que possam comprometer a capacidade de direção. Na admissão e no desligamento, a empresa pode aproveitar um exame válido realizado nos 60 dias anteriores.
A regulamentação também permite aproveitar exames realizados para atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), desde que observadas as condições legais. Nesses casos, o empregador deve custear o exame ou reembolsar o motorista, se o trabalhador tiver pago pelo procedimento.
Empresas devem informar exames ao eSocial
A realização dos exames deve ser registrada no eSocial, com informações como CPF e matrícula do trabalhador, data do procedimento, identificação do laboratório e do médico responsável. A fiscalização do trabalho pode verificar tanto a realização dos exames quanto o cumprimento das obrigações de registro.
Segundo Hanael Portes, supervisor comercial do DB Toxicológico, o controle deve ser mantido durante toda a relação de trabalho.
“É comum que a empresa associe o exame toxicológico principalmente ao momento da contratação ou às exigências relacionadas à CNH. Para o motorista empregado, porém, existe também uma responsabilidade trabalhista que acompanha todo o vínculo”, explica.
O que acontece quando o resultado é positivo?
Um resultado positivo no exame periódico exige que o empregador providencie avaliação clínica do motorista para verificar a possível existência de dependência química. Caso a avaliação confirme a dependência, poderão ser adotadas medidas como afastamento do trabalhador e encaminhamento à Previdência Social.
Se houver suspeita de relação com a atividade profissional, também poderá ser necessária a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a revisão das medidas preventivas previstas no Programa de Gerenciamento de Riscos.
A regulamentação assegura ao motorista o direito à contraprova e à confidencialidade das informações. O exame toxicológico não deve constar do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) nem ser utilizado isoladamente para determinar a aptidão do trabalhador na admissão ou no desligamento.
Obrigação vale para motoristas empregados
As regras trabalhistas alcançam motoristas profissionais contratados para atuar no transporte rodoviário coletivo de passageiros e no transporte rodoviário de cargas.
A exigência é distinta dos exames toxicológicos previstos no CTB para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Para as transportadoras, é necessário manter o controle dos prazos, dos sorteios e dos registros, além de assegurar que os exames sejam realizados por laboratórios habilitados.
Transportadoras devem realizar exame toxicológico de motoristas a cada 30 meses
As empresas que deixarem de realizar os exames toxicológicos obrigatórios de seus motoristas empregados estão sujeitas à fiscalização e à aplicação de multas administrativas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A obrigação inclui os testes na admissão, durante o vínculo empregatício e no desligamento, além do envio das informações ao eSocial. As penalidades variam conforme a irregularidade e o enquadramento adotado pela fiscalização.
Para o Coordenador do SOS Estradas, Rodolfo Rizzotto, as empresas devem lembrar que motoristas usuários de drogas trazem o crime para dentro da empresa. ” Tivemos um caso grave em que a professora Vanessa e seu filho Pedro morreram esmagados por caminhoneiro. O exame toxicológico estava vencido há dois anos e a empresa permitia que ele dirigisse. O mesmo motorista foi preso pouco mais de 1 ano após a tragédia por tráfico.”
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Portaria do Ministério do Trabalho na Íntegra
PORTARIA Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, para regulamentar a aplicação dos
exames toxicológicos por motoristas profissionais.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
168, § 6º, e no art. 235-B, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 5º da Lei 14.599, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, incisos III
e VI, do Anexo ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº
19964.200861/2024-10, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 60. A realização dos exames toxicológicos previstos no art. 168, § 6º e § 7º, bem
como no art. 235-B, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do
transporte rodoviário de cargas, na condição de motorista empregado, é regulamentada por esta
Seção.
Parágrafo único. O registro da aplicação do exame toxicológico de que trata o caput será
realizado com a transmissão das seguintes informações ao Sistema Simplificado de Escrituração
Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial:
I – identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
II – data da realização do exame toxicológico;
III – CNPJ do laboratório;
IV – código do exame toxicológico; e
V – nome e CRM do médico responsável.” (NR)
“Art. 61. Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e realizados:
a) previamente à admissão;
b) periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, na forma do Anexo
VI; e
c) por ocasião do desligamento.
§ 1º ………………………………………………………………………………………..
II – ser realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022,
ou norma posterior que a venha substituir e;
III – ser realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025.
§ 2º …………………………………………………………………………………………..
I – constar de atestados de saúde ocupacional; e
II – estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.”
(NR)
“Art. 62 ………………………………………………………………………………………………………
§ 1º O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para os fins do
disposto no caput do art. 61.
§ 2º O empregador poderá fazer coincidir a realização do exame toxicológico periódico,
previsto no art. 235-B, VII, da CLT, com a realização do exame toxicológico previsto no art. 148-A, §
2º, da Lei nº 9.503, de 1997, realizado após a admissão, cujos resultados poderão ser aproveitados
para os fins do disposto no caput do art. 61, enquanto perdurar o contrato de emprego do motorista
profissional.
§ 3º O empregador custeará o exame toxicológico periódico previsto no art. 148-A, § 2º,
da Lei nº 9.503, de 1997, caso opte por aproveitar seus resultados para os fins trabalhistas ou, ainda,
reembolsar o motorista empregado que os tenha assumido.” (NR)
“Art. 62-A. O empregador, diante de resultado positivo em exame toxicológico periódico,
providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de
dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.
§ 1º Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, a
organização deverá:
a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, caso haja suspeita de que a
dependência tenha origem ocupacional;
b) afastar o empregado do trabalho;
c) encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e
definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
d) reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes
no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
§ 2º O empregador poderá desenvolver programa de controle de uso de droga e de
bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência,
conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT.
§ 3º O empregador poderá realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de
dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados, no
âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, a ser instituído conforme
previsto no art. 235-B, VII, da CLT.” (NR)
“Art. 62-B. O programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, previsto no art.
235-B, VII, da CLT, a ser instituído pelo empregador, poderá ser contemplado no Programa de
Gerenciamento de Riscos, conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 1 – NR 01, como
medida de controle dos riscos no ambiente de trabalho correlacionados ao uso de substâncias
psicoativas que causem dependência ou que, comprovadamente, comprometam a capacidade de
direção.” (NR)
“Art. 62-C. A Inspeção do Trabalho, no exercício regular de suas atribuições, verificará o
cumprimento dos dispositivos que disciplinam a realização de exames toxicológicos previstos nesta
Portaria, inclusive o registro de sua aplicação, realizado conforme previsto no art. 60, parágrafo único.” (NR)
“Art. 64. …………………………………………………………………………….
§ 5º O relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa,
sem indicação de níveis ou tipo de substância identificada.
…………………………………………………………………………………………” (NR).
Art. 2º Fica revogado parágrafo único do art. 62 da Portaria MTP nº 672, de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor:
I – em 1º de agosto de 2024, em relação ao parágrafo único do art. 60 da Portaria MTP nº
672, de 2021; e
II – na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos
LUIZ MARINHO
ANEXO VI REQUISITOS PARA EXAMES TOXICOLÓGICOS APLICADOS PERIODICAMENTE AOS
MOTORISTAS EMPREGADOS
1. Os exames toxicológicos aplicados periodicamente aos motoristas empregados, na forma da
alínea “b” do art. 61 desta Portaria, deverão ser realizados mediante sistema de sorteio
randômico.
2. O sistema de seleção randômica deverá selecionar os motoristas de forma tal que sejam
testados pelo menos uma vez no período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
3. O sistema de seleção randômica não deverá incluir no sorteio os motoristas que estiverem nas
seguintes situações:
3.1 com exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou;
3.2 com afastamento de suas funções, seja por qualquer razão.
4. A critério do empregador, poderá ser incluído no sorteio o trabalhador que já tenha realizado o
exame randômico dentro do período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contados da realização do
último exame randômico.
5. A cada seleção randômica realizada, o motorista selecionado será notificado por seu
empregador para realização do exame toxicológico em laboratório devidamente credenciado pela
autoridade de trânsito competente.
6. A cada seleção randômica efetivada, o laboratório contratado pelo empregador deverá emitir
relatório circunstanciado com todos os eventos ocorridos.
6.1. O sistema deverá registrar as extrações randômicas realizadas, bem como as substituições
e/ou alterações efetivadas em banco de dados específico e armazená-lo no sistema pelo período
de 5 (cinco) anos.
6.2. O sistema deverá gerar certificados para os motoristas que participaram do processo de
randomização, mas não foram selecionados.
6.3. Os certificados de que trata o item anterior deverão ser emitidos sem ônus para os
motoristas.
7. Realizado o exame randômico, o laudo respectivo será encaminhado pelo laboratório ao
motorista empregado.
7.1. O relatório circunstanciado com a informação do resultado positivo ou negativo deverá ser
encaminhado ao empregador.
8. Os laboratórios credenciados deverão manter portal em que seja possível validar a
autenticidade dos laudos, inserindo o número dos mesmos e o CPF do motorista.
9. É responsabilidade dos laboratórios manter o sistema permanentemente atualizado de acordo
com a ISO 24153:2009.
10. Os empregadores escolherão livremente o laboratório credenciado.” (NR)




