Trabalhadora sofreu abordagem violenta, em 2020; e presenciou outras ocorrências semelhantes na praça de pedágio. Concessionária não adotou providências de prevenção
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região condenou a concessionária AutoBAn, responsável pelo Sistema Anhanguera-Bandeirantes (SAB), a indenizar por dano moral uma arrecadadora de pedágio, que sofreu roubo à mão armada, em 2020, durante sua jornada de trabalho na cabine de pedágio.
Conforme o TRT2, o acórdão reformou sentença que apontou falta de provas do ocorrido, e decidiu em função dos fatos incontroversos, reconhecidos pela reclamada, o que dispensa comprovação.
A mulher contou ter sido vítima da abordagem violenta no exercício de suas funções, além de ter presenciado outras ocorrências semelhantes, na praça de pedágio, durante o período contratual. Ela disse ainda ter sofrido abalo psíquico e que, mesmo após reiteradas reclamações, a empresa não adotou providências concretas para minimizar os riscos de novos episódios.
AutoBAn se defende
Por sua vez, a concessionária AutoBAn alegou ser mais uma vítima dos fatos narrados, atribuindo o ocorrido não à falta de ação própria, mas à “crescente insegurança pública”. No acórdão, os magistrados pontuaram que é objetiva a responsabilidade do empregador quando a atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco acentuado, como o caso dos autos.
“Por mais que a segurança pública seja dever do Estado, não pode o empregador negligenciar a adoção de medidas efetivas de proteção aos seus empregados – especialmente quando se trata de atividade exercida em ambiente reconhecidamente sensível, com elevado fluxo de dinheiro em espécie, acesso de terceiros e risco acentuado de criminalidade“, destacou o relator, juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, amparado em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Indenização
Diante dos fatos, o magistrado definiu em R$10 mil o valor da indenização, considerando a gravidade da violação, a natureza da atividade, o tempo de serviço da reclamante e a finalidade pedagógica da medida. Veja mais detalhes no Processo nº 1000638-02.2024.5.02.0064.
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