Sob a alegação de que será necessária a cobrança de todos os eixos de veículos comerciais, a Secretaria de Transportes de São Paulo confirmou hoje, através de publicação no Diário Oficial, a cobrança do chamado eixo suspenso:
“f) que, por razões de ordem técnica, para que seja possível
o pagamento por trecho percorrido aos veículos comerciais faz-se necessária a mudança da sistemática de cobrança de eixos
vigente, permitindo inicialmente a cobrança de todos os eixos,
e possivelmente no futuro, para melhor adequação tecnológica,
a cobrança pela categoria (volume) dos veículos comerciais;”

E acrescenta “… serão considerados, para fins de cobrança da tarifa
de pedágio todos os eixos de veículos comerciais, inclusive os
que não estejam em contato com a pista no momento da passagem do veículo pelo conjunto de sensores utilizados nas praças de pedágio e nos pórticos do projeto Ponto a Ponto.” .

Segundo a Resolução publicada hoje, o eventual aumento de receita das concessionárias será monitorado pela ARTESP e revertido em redução da tarifa, caso isto ocorra. Veja a íntegra da Resolução que já está em vigor:

GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SLT Nº, 4 de 22-7-2013
O Secretário Estadual de Logística e Transportes,
Considerando
a) a diretriz do governo do Estado de São Paulo para ampliação do sistema de pagamento eletrônico de pedágio, com a abertura do mercado de prestadores de serviços e a entrada de novos concorrentes;
b) a concepção do projeto Ponto a Ponto que altera a metodologia na forma de cobrança da tarifa de pedágio, possibilitando a substituição do pagamento hoje estabelecido por Trecho de Cobertura de Praça de Pedágio (TCP), por modalidade em que a tarifa é devida pelo trecho efetivamente percorrido
(Ponto a Ponto); permitindo a cobrança de uma tarifa mais justa
para os usuários;
c) que a metodologia prevista no projeto Ponto a Ponto tornou-se viável, técnica e economicamente, em razão de pesquisas e da evolução tecnológica recente, nos termos da Resolução SLT – 13/2011;
d) a implantação bem sucedida do projeto Ponto a Ponto
já nas praças de pedágio dos municípios de Itatiba, Indaiatuba
e Jaguariúna, beneficiando mais de 12 mil usuários de veículos
leves;
e) o esforço do Governo do Estado de São Paulo para
ampliar o alcance do projeto com a inclusão de novas praças
de pedágio e a extensão do benefício aos veículos comerciais;
f) que, por razões de ordem técnica, para que seja possível
o pagamento por trecho percorrido aos veículos comerciais faz-se necessária a mudança da sistemática de cobrança de eixos
vigente, permitindo inicialmente a cobrança de todos os eixos,
e possivelmente no futuro, para melhor adequação tecnológica,
a cobrança pela categoria (volume) dos veículos comerciais;
g) que eventual aumento na arrecadação das tarifas de
pedágio, auferido em virtude desta Resolução, será integralmente revertido em benefício dos usuários; e somado aos demais
esforços recentemente implementados para diminuir o impacto
do valor da tarifa de pedágio na malha rodoviária concessionada
do Estado de São Paulo; e por fim,
h) que a ARTESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, em sua deliberação de 24-06-2013, sugeriu ao Poder Concedente medidas com o propósito de mitigar os efeitos econômico-financeiros do reajuste das tarifas de pedágio e aprimorar a metodologia de cobrança por meio da instalação do projeto Ponto a Ponto.
Resolve:
Artigo 1º – Para efeito de aplicação da Tabela 2 – “FATOR
MULTIPLICADOR POR CATEGORIA DE VEÍCULO” constante da
Resolução ST-18, de 01/07/97, modificada pela Resolução ST-25,
de 29/08/97, serão considerados, para fins de cobrança da tarifa
de pedágio todos os eixos de veículos comerciais, inclusive os
que não estejam em contato com a pista no momento da passagem do veículo pelo conjunto de sensores utilizados nas praças de pedágio e nos pórticos do projeto Ponto a Ponto.
Parágrafo Único – A cobrança também se aplica nos casos de utilização de pistas especiais.
Artigo 2º – Na hipótese de os fatores desta Resolução darem causa a aumento da arrecadação das concessionárias de rodovias do Estado de São Paulo, este deverá servir, com exclusividade, à diminuição da tarifa de pedágio nas rodovias concedidas no Estado de São Paulo.
Artigo 3º – Caberá à ARTESP o cálculo dos impactos da
cobrança de que trata essa Resolução para cada concessionária
e dos descontos tarifários equivalentes para os usuários.
Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.