O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deve promover revisões tarifárias periódicas para um “reequilíbrio” das tarifas de pedágio de cinco concessionárias de rodovias federais.

Na decisão, o TCU estabeleceu prazo de 120 dias para que a ANTT insira cláusulas de revisão tarifária periódica nos contratos de concessão, “assegurando a todos os interessados o direito de manifestação, mediante audiências e/ou consultas públicas”.

Isso pode significar que seja exigido no futuro uma redução nas tarifas cobradas pelas concessionárias NovaDutra e Ponte, ambas da CCR; Concer e Concepa, da Triunfo Participações e Concessionária Rio-Teresópolis.

Essas rodovias fizeram parte da primeira etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais (Procrofe), na década de 1990.

Segundo parecer do relator Walton Alencar Rodrigues, estes contratos de concessão mostram desequilíbrio econômico-financeiro, sendo que as rentabilidades obtidas pelas concessionárias –compreendidas entre 16 por cento e 24 por cento– “provêm de parâmetros hoje considerados patentemente irrealistas”.

“Uma concessionária que se compromete a investir determinado montante de recursos próprios na rodovia concedida, cuja taxa de retorno foi contratualmente fixada em 24 por cento, e obtém todo ou parte do capital do BNDES, com taxa de juros subsidiadas de 9 por cento, está tendo ganho indevido”, afirmou.

O relator destaca ainda que houve expressivas mudanças nos cenários econômicos desde a época em que foram assinados os contratos de concessão, e que o custo de capital mostrou redução no período.

O relator destacou ainda que as agências reguladoras podem mudar forma de cobrança e estrutura de tarifas na hipótese de interesse público relevante. Rodrigues ressaltou no voto que a inclusão da cláusula de revisão tarifária não implica em quebra de contrato.

Ele citou como exemplo a mudança, pela Agência Nacional de Telecomunicações, da tarifação por minutos no lugar de pulsos telefônicos.

Ele também salientou que as revisões tarifárias já existiam para as concessões de distribuição de energia e que foram adotadas para as empresas de transmissão.

“Entendo que a decisão a respeito da data a partir da qual deve ser efetuado o reequilíbrio, bem como a decisão a respeito da forma de realização dessa revisão, constituem escolhas regulatórias que se inserem no âmbito decisório da ANTT, não do TCU”, ponderou Rodrigues.