CONSTITUIÇÃO DE 46: O pedágio teve sua previsão de forma legal a partir da Constituição de 1946. O pedágio - que antes era visto como fonte inesgotável de produção de riquezas - passou a objetivar o ressarcimento de custos de manutenção das rodovias. Foto: Aderlei de Souza

A origem do nome Pedágio, do latim pes, pedis, pedaticum, significa “o direito de por o pé”, ou “onde se põe o pé” e relaciona-se com a prestação pecuniária, de caráter obrigatório, para o trânsito de um determinado trecho

por Yuri Valladão Carvalho*

A origem do nome Pedágio, do latim pes, pedis, pedaticum, significa “o direito de por o pé”, ou “onde se põe o pé” e relaciona-se com a prestação pecuniária, de caráter obrigatório, para o trânsito de um determinado trecho. Pedágio é “a designação atribuída a uma cobrança passível de ser exigida dos usuários de via pública, a fim de acobertar despesas de construção, remunerar os trabalhos aí implicados ou relativos à sua permanente conservação, bem como serviços complementares disponibilizados a quem dela se utilize”.

Apenas por questão de curiosidade, o pedágio não é uma inovação no cenário moderno. Seu surgimento advém das mais remotas eras, com registros de até 4 (quatro) mil anos, além de que foi instituído pela Corte Portuguesa no cenário nacional.

Sua previsão de forma legal deu-se apenas a partir da Constituição de 1946. O pedágio que antes era visto como fonte inesgotável de produção de riquezas passou a objetivar o ressarcimento de custos de manutenção das rodovias.

Desde então, e com certa periodicidade o assunto vem sendo tratado de forma ampla, e diversos artigos estão sendo veiculados versando sobre a constitucionalidade de suas cobranças tanto em rodovias estaduais quanto em rodovias federais de todo País.

Num primeiro momento, o presente conflito foi embasado ao momento em que feria o artigo 5º de nossa Constituição Federal, ao qual versa sobre o direito de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”; e no inciso XV do referido artigo: “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Ou seja, o questionamento é: as imposições destas cobranças impediriam a livre circulação da população?

Ocorre que outro artigo também da Constituição Federal mais especificamente o 150, inciso V, previa que estava vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.

Ante tal fato, houve mais uma vez o aumento das divergências em relação a questão de sua licitude.

Em 1999 nossa corte suprema apresentou seu posicionamento apenas em relação a afirmação de que o tributo estava definido como Taxa, o que antes também não tinha definição.

Logo após tal interpretação, houve a efetiva necessidade de se analisar outro artigo, agora do Código Tributário Nacional, ao qual previa que para a caracterização da Taxa deveria haver a: “decorrência do exercício de poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”.

Esta questão também foi resolvida pelos próprios tribunais, até chegarmos ao ponto de que não seria mais passível a discussão sobre a licitude do pedágio.

Dentre estes princípios, apenas faz-se a ressalva de que até chegarmos nesta corrente de decisões, houve um certo período de tempo. Conforme sabemos, o acesso à justiça é livre e garantido constitucionalmente. Portanto, até que houvesse uma firme corrente sobre o caso, e uma legislação que declarasse por resolvida todas as questões, diversas ações foram ingressadas no Poder Judiciário.

Assim, por mais que esta problemática tenha sido questionada e resolvida de forma clara, a natureza jurídica do pedágio quanto sua caracterização como taxa ou tarifa ainda é questionável.

A taxa é exigida pelo poder público com fim tributário, e em contrapartida algum serviço é prestado em favor da população. Já a tarifa, é cobrada por particular cessionado pelo Estado mediante contrato.

Portanto, a maioria dos pedágios são cessionados pelo poder público ao particular através de contrato. Logo, se enquadrariam perfeitamente na modalidade de tarifa.

De certo modo, temos a única e a exclusiva certeza de que o valor correspondente ao pagamento do pedágio é devido e deve ser pago pelo contribuinte de qualquer forma. A única questão que ainda pende de divergência, é em relação a sua natureza jurídica, mas que ao final das contas não altera o contexto fático da situação.

  • Yuri Valladão Carvalho, advogado da área Corporate do Vigna Advogados Associados