
Ação Civil Pública foi proposta, com pedido de tutela de urgência, para que sejam realizados os reparos emergenciais
O Ministério Público Federal (MPF) propôs Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, para que sejam realizados reparos emergenciais e, posteriormente, obras definitivas de restauração, manutenção e conservação na Ponte de Divisa, entre os municípios de Rifaina (SP), pela SP-334, e Sacramento (MG), pela MG-428.
A ação foi ajuizada contra a Companhia Energética Jaguara (subsidiária da Engie Brasil Energia S.A.), indicada como ré principal, a União Federal, o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER-SP) e o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG).
Segundo a ACP, a ponte está edificada sobre o Rio Grande, em área de reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) de Jaguara, administrada pela companhia energética, por meio de contrato de concessão.
De acordo com o MPF, a deterioração da estrutura decorre de omissão continuada e de impasse institucional sobre a definição de quem deve responder pela conservação do bem.
Obra da Cemig
A ponte foi construída pela antiga concessionária Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), como medida compensatória vinculada à implantação da UHE Jaguara, em convênio firmado em 1968 com o estado de São Paulo, para substituir trecho rodoviário afetado pelo represamento do rio. Embora o convênio previsse a transferência da titularidade da ponte ao DER-SP após a conclusão das obras, a medida não foi formalizada.
O documento relata que, por décadas, a Cemig realizou a manutenção da estrutura, até a transferência da concessão da UHE Jaguara, em 29 de dezembro de 2017, para a Companhia Energética Jaguara (Engie), quando se intensificaram as controvérsias sobre a responsabilidade pela ponte.
Apuração
Durante o inquérito civil, o MPF reuniu manifestações de órgãos e instituições, que alegaram não possuir responsabilidade direta pela estrutura. A concessionária atual sustenta que a ponte não consta entre os bens transferidos no leilão, além de não ser necessária à atividade de geração.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), por sua vez, aponta que a estrutura não consta como ativo da concessão, embora reconheça tratar-se de benfeitoria construída como compensação pela usina.
Já os DERs de SP e de MG afirmam que atuam nos acessos (encabeçamentos) em cada margem, mas não reconhecem responsabilidade sobre a ponte em si. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) alegou que a ponte não está em rodovia federal.
Relatórios da Defesa Civil de Rifaina (2019/2020) e do DER-MG (2020), além de vistorias conjuntas e parecer técnico do setor de engenharia do MPF (2025), apontam problemas na pista de rolamento e em juntas de dilatação, infiltrações e deterioração de elementos estruturais.
Diante disso, foi recomendada a realização de inspeção subaquática para avaliação de pilares e fundações, em razão da limitação de visibilidade em inspeções visuais anteriores. O MPF destaca que os municípios adotaram medidas paliativas, como iluminação e tapa-buracos, mas não possuem competência legal ou capacidade técnica para a manutenção estrutural definitiva.
Pedidos
No pedido de tutela de urgência, o MPF requer à Justiça Federal que designe a concessionária (Engie) como responsável provisória por medidas de segurança e trafegabilidade, como iluminação, pavimentação, gradeamento lateral, sinalização e pintura da pista, além de obras estruturais reputadas urgentes.
A empresa deve apresentar, em 90 dias, um estudo sobre a situação da ponte e um cronograma de medidas. Caso o juízo não atribua essa função à Engie, pede-se que seja definida a responsabilidade provisória entre os demais réus.
Também foi solicitada a produção de prova pericial para verificar se a ponte é ou não um bem objeto do contrato de concessão e se a Engie é responsável por sua manutenção e conservação.
No mérito da ação, o MPF pede a condenação à manutenção permanente da ponte, em ordem sucessiva: primeiro, da concessionária, especialmente se perícia indicar que a ponte integra o objeto da concessão; subsidiariamente, da União; e, por fim, dos DERs de São Paulo e de Minas Gerais, caso se afastem as responsabilidades anteriores.
Ação Civil Pública nº 5000253-61.2026.4.03.6113
Inquérito Civil nº 1.34.005.000094/2023-38
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