Empresa de pedágio eletrônico é condenada a indenizar transportadora por dívida indevida
CONDENAÇÃO: Empresa de pedágio eletrônico é condenada a indenizar transportadora por dívida indevida. Foto: Reprodução/Ilustrativa

Decisão é do TJ do Mato Grosso, que arbitrou o valor de indenização em R$ 10 mil

Cobrar tarifas de pedágio, no sistema automático, de forma indevida foi o motivo de uma indenização no valor R$10 mil a ser paga a uma transportadora que teve o nome negativado.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), uma empresa de pedágio eletrônico foi condenada por realizar cobranças mesmo depois do cancelamento do contrato, e negativar o nome da transportadora.

Segundo consta no processo, a transportadora solicitou o cancelamento do serviço de tag, em agosto de 2024. Ainda assim, foram emitidas faturas nos meses de novembro e dezembro do mesmo ano. Diante da ausência de pagamento, o nome da empresa foi inscrito em cadastro de inadimplentes em fevereiro de 2025.

No recurso, a fornecedora alegou que os serviços estavam disponíveis e que as cobranças eram legítimas. Também defendeu a inexistência de dano moral e pediu a redução do valor fixado.

Falta de comprovação do débito

A relatora do caso, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira destacou que cabia à empresa comprovar a regularidade do débito, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, não foram apresentados elementos suficientes que demonstrassem a efetiva utilização do serviço após o cancelamento.

As faturas indicavam supostas passagens por praças de pedágio, mas sem detalhamento de horários ou registros fotográficos do veículo. Para o colegiado, a falta de comprovação torna as cobranças indevidas e caracteriza falha na prestação do serviço.

O acórdão também reconheceu que a inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro restritivo gera dano moral presumido, por afetar diretamente sua credibilidade no mercado. O valor da indenização foi considerado proporcional e mantido em R$ 10 mil.

Processo nº 1010671-85.2025.8.11.0041

Com informações da Ascom do TJMT