Para evitar multas trabalhistas, transportadoras de carga e passageiros devem seguir rigorosamente as exigências legais quanto à realização do exame toxicológico
O Estradas vem alertando há anos as autoridades sobre a exploração de caminhoneiros por parte de grandes empresas. Há casos, também, de motoristas de ônibus que são explorados pelas empresas que os contratam.
Em muitos casos, a reportagem constatou que essa exploração das empresas acabam desencadeando em sinistros (acidentes) de trânsito, nos quais a principal causa é a fadiga, resultante da pressão exercida pelos proprietários das transportadoras ou donos das cargas.
Diante dessa realidade, o Estradas procurou o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para saber quais seriam as obrigações das empresas de transporte com relação aos motoristas já empregados, bem como na admissão e demissão deles. Outro questionamento foi quanto às penalidades previstas para as empresas com relação ao controle do exame toxicológico?
Veja a seguir a resposta do MTE, na íntegra:
“O exame toxicológico para fins trabalhistas, exigido pelos Arts. 168, §§ 6º e 7º, bem como 235-B, VII, da CLT, em especial previamente à admissão, e também antes do desligamento/demissão do motorista profissional empregado, não deixou de ser obrigatório em nenhum momento desde sua primeira regulamentação, que se deu através da Portaria MTPS nº 116, de 2015.
Tal regulamentação foi complementada pela Resolução do CONTRAN nº 691/17, a qual define os parâmetros técnicos para a realização de tais exames, seja para efeitos trabalhistas, já citados, como para efeito de obtenção e renovação das carteiras de habilitação nas categorias C, D e E.
Nova regulamentação ocorreu em 2021, através da Portaria MTP nº 672, que revogou a Portaria MTPS nº 116/15, e cujos arts. 60 a 64 estabelecem alguns parâmetros para a realização dos exames para efeito trabalhista, inclusive fazendo menção à já citada Resolução do CONTRAN nº 691/17, que permanece em vigor.
Do ponto de vista trabalhista, desde 2015, todo motorista profissional, seja do setor de transportes de cargas, como do de passageiros, deve ser submetido a exame toxicológico previamente à admissão na empresa, assim como antes da demissão, com ônus para o empregador. A lei prevê a penalidade de multa, a ser aplicada pela Inspeção do Trabalho, em caso de não realização de tais exames toxicológicos laborais.
Caso um motorista tenha realizado exame toxicológico para obter ou renovar habilitação com diferença de menos de 60 dias da admissão ou desligamento da empresa, aqueles exames podem ser aproveitados pela empresa, ficando dispensada a nova realização.
O que a lei nº 14.599/23 trouxe foi a confirmação, já prevista nos Arts. 148-A, §2º, bem como Art. 165-D, do Código de Trânsito Brasileiro, da exigência de exames toxicológicos a cada 2 anos e meio para motoristas habilitados nas categorias C, D e E.
Ficou definido que todo portador de habilitação nas categorias citadas deve realizar exames toxicológicos, comprovando tal realização ao órgão de trânsito competente, sob pena de autuação por parte deste e de suspensão da habilitação.
Além disso, a referida lei de 2023 estabeleceu prazo de 180 dias ao Ministério do Trabalho e Emprego para que produzisse nova regulamentação do exame toxicológico trabalhista, previsto nos já citados Arts. 168, §6º, bem como 235-B, VII, da CLT, em especial no sentido de prever procedimentos de fiscalização da aplicação dos
referidos dispositivos legais por meio de sistemas eletrônicos, assim como o registro da realização dos exames toxicológicos no E-social.
O MTE, atendendo ao comando legal, regulamentou a realização dos exames toxicológicos periódicos, que, assim como no caso do trânsito, fica melhor definido também na seara trabalhista.
Com a publicação das portarias MTE nºs 612 e 617/24, que alteraram respectivamente as Portarias MTP nºs 672 e 671/21, ficam estabelecidos os critérios para a realização do exame toxicológico periódico por parte das empresas que possuam motoristas empregados, devendo realizá-los junto a cada um destes profissionais a cada 2 anos e 6
meses, atendendo a um sistema de sorteio randômico, como previsto no anexo VI da Portaria MTE nº 612/24.
A multa prevista para a não realização de exames toxicológicos por parte de empregadores, identificada em ação fiscal, é de até R$4.161,83.
As alterações promovidas com as portarias de abril de 2024 estabelecem que as empresas, em caso de exame toxicológico periódico com resultado positivo para o consumo de algum tipo de substância.
Segundo previsto na Portaria MTE nº 612/24, que incluiu o Art. 62-A, na Portaria MTP nº 672/21, “O empregador, diante de resultado positivo em exame toxicológico periódico, providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.”
Ou seja, passa-se a observar uma determinação para que o empregador, diante da situação descrita, investigue um possível quadro de dependência, que, caso se confirme, deve acarretar o encaminhamento do profissional à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser implementada após a realização da perícia.”
ABRATI esclareceu alguns pontos da norma na ótica das empresas de ônibus
A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre Coletivo de Passageiros(ABRATI) congrega empresas de transporte terrestre coletivo de passageiros, concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços regulares delegados pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal.
As empresas associadas realizam 2,2 milhões de viagens/ano, tem mais de 12 mil ônibus e 15 mil motoristas. A entidade respondeu algumas perguntas do portal sobre o tema.
Quais são as obrigações das empresas de transporte com relação aos motoristas já empregados, bem como na admissão e demissão dos mesmos?
Empresas de ônibus regulares seguem todas as obrigações previstas na CLT, tendo em vista que não admite usar motorista sem ter vinculo de emprego com a operadora, de modo que todas as garantias, salariais, encargos sociais, férias 13 salário, jornada de trabalho de oito horas diárias, repousos remunerados, controle da saúde ocupacional, dentre outros devem ser observados. Em relação especificamente ao exame toxicológico, a empresa é obrigada a exigir o exame na hora da contratação e sua repetição enquanto nela estiver efetivo em serviço.
Quando o exame positivo pode ensejar na demissão por justa causa?
A rigor, o exame toxicológico, é um atestado de que o motorista encontra-se, do ponto de vista físico e psíquico, isento do uso de qualquer substancia que afeta a sua condição de dirigibilidade, ou seja, que não está usando nenhuma substancia que afeta a sua plena capacidade. Quando o exame teste positivo, mesmo na contraprova, não será possível renovar a CNH nas categorias C, D e E. Um novo exame pode ser emitido apenas após 90 dias. Além disso, quando o Exame Toxicológico é positivado, o motorista pode ser demitido por justa causa, de acordo com a jurisprudência, tendo em vista que perde a condição de manter-se como motorista profissional.
Quais a penalidades previstas para as empresas com relação ao controle do exame toxicológico?
O Exame Toxicológico é obrigatório para motoristas profissionais em processo de admissão ou desligamento da empresa em regime CLT, assim como para obtenção, alteração ou renovação da CNH das categorias C, D e E. Além disso, a cada período que estabelece a metade da validade da CNH, deve o motorista profissional renovar o seu exame. O exame toxicológico é de obrigação dos empregados, no ato da contratação, e, acaso não haja esse controle, ou a exigência do exame, o empregador estará sujeito a severas multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho, sem prejuízos de outras medidas eventualmente a serem adotadas pelas demais autoridades de controle, como por exemplo, o Ministério Público do Trabalho, e a própria ANTT.
Da mesma forma, o Estradas procurou a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística para saber qual a posição a respeito do tema. Veja quais foram as respostas da entidade estão nesta matéria: Transportadoras devem ficar atentas às normas do exame toxicológico
Mas os motoristas também devem ficar atentos as exigências do exame e cumprir as normas para evitar multas e suspensão da CNH. Saibam mais em : Contran dá sinal verde para multar motoristas com exame toxicológico vencido
Na avaliação de Rodolfo Rizzotto, coordenador do SOS Estradas, o importante é que as empresas e motoristas responsáveis cumpram a lei. “O exame toxicológico, além de reduzir os sinistros(acidentes) de trânsito, também combate a concorrência desleal. Quem explora o motorista com frequência empurra o profissional para as drogas e deve ser responsabilizado por isso.”