LIBERADA: BR-153, na região de Itumbiara (GO) está liberada nos dois sentidos, de acordo com a PRF. Foto: Reprodução/Divulgação

De acordo com o Art. 253, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bloquear a via com veículo é considerada infração gravíssima, sujeito à multa e à apreensão do veículo

As manifestações nas rodovias – estaduais e federais – têm sido o assunto do momento de Norte a Sul do Brasil, nessa terça (7) e quarta-feira (8). O governo federal pediu aos caminhoneiros para desbloquearem os trechos afetados, assim como a Polícia Rodoviárias Federal (PRF) e as polícias militares estaduais estão agindo para garantir a fluidez do tráfego em segurança.

Caso persista o bloqueio e a PRF não aja, no sentido de multar os manifestantes, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá questionar a Corporação sobre a atitude.

De acordo com a PRF, os agentes estão insistindo na negociação e consequente liberação dos trechos interditados. Na região de Itumbiara (GO), o trecho que estava fechado já foi 100% liberado, nos dois sentidos.

BR-153 liberada

O que diz a lei

Conforme diz o Art. 253 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bloquear a via com veículo é considerado infração gravíssima, sujeito à penalidade com multa e apreensão do veículo.

Ainda de acordo com o Art. 253-A, usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela é considerada infração gravíssima, e a penalidade é multa, no valor de R$ 5.869,40, e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

No § 1º diz que aplica-se a multa de R$ 17.608,20, agravada em 60 vezes, aos organizadores da conduta prevista no caput.

Já no § 2º, menciona que há aplicação de multa em dobro, em caso de reincidência no período de 12 meses.

E no § 3º diz que as penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. (Artigo 253-A incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). 

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