DANOS MORAIS: Com base no que está escrito no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da Comarca de Itanhaém (SP), condenou uma montadora de automóveis em R$ 10 mil por danos morais.  Foto: Divulgação/Ilustrativa

De acordo com a decisão do juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da Comarca de Itanhaém (SP), montadora de automóveis deverá pagar R$ 10 mil por danos morais

Nos casos em que um produto apresenta defeito e não é consertado no prazo de 30 dias, o consumidor, independentemente da justificativa, pode escolher entre a substituição ou a devolução do valor pago.

 

Com base no que está escrito no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da Comarca de Itanhaém (SP), condenou uma montadora de automóveis em R$ 10 mil por danos morais.

No caso concreto, o autor da ação comprou um carro 0km que passou a apresentar defeitos com pouco tempo de uso. Ele levou o veículo para consertar e, após 30 dias sem a resolução do problema, pediu a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos.

Em sua defesa, a montadora alegou que o prazo para conserto não foi cumprido porque a empresa teve de lidar com procedimentos burocráticos e com as consequências advindas da crise sanitária imposta pela Covid-19. Também sustentou que não havia danos passíveis de indenização e pediu que a ação fosse declarada improcedente.

Ao analisar o caso, porém, o magistrado argumentou que a crise sanitária ou a existência de procedimentos burocráticos não podem justificar o não cumprimento da legislação consumerista.

 

Resta incontroverso que a parte autora, que detinha a justa expectativa de utilizar um veículo em perfeitas condições (veículo 0 km), se deparou com vícios inesperados, e levou o veículo para reparo em duas oportunidades, tendo o prazo previsto de reparo de 30 dias transcorrido integralmente na segunda vez (vide ordens de serviços às fls. 42/43), vide ausência de impugnação específica quanto a alegação de tal transcurso e justificativa com base na ‘pandemia’ ou na existência de ‘procedimentos burocráticos’. Tampouco a disponibilização de veículo reserva afasta tal dever“, registrou o juiz.

Diante disso, ele anulou o contrato e condenou a montadora a indenizar o consumidor em R$ 10 mil, a título de danos morais. O autor foi representado pelo advogado Miguel Carvalho Batista, do escritório Carvalho e Caleffo Advogados.

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Processo 1001066-73.2023.8.26.0266

Fonte: Site do Conjur