ISENÇÃO DE TARIFAS: Projeto de Lei (PL) 3.725/22 dispõe sobre o funcionamento dos guichês nas praças de cobrança de pedágio nas rodovias do Estado, bem como veda a instalação de pedágio separando a sede do município de quaisquer de seus distritos. Se isso não for possível, os habitantes dos distritos em deslocamento para a sede do município (e vice-versa) ficarão isentos da tarifa do pedágio. Foto: Aderlei de Souza/Ilustrativa

Projeto de Lei, que amplia funcionamento de pedágios, está pronto para análise do Plenário na Assembleia Legislativa em Minas Gerais

Está pronto para ser analisado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei (PL) 3.725/22, que dispõe sobre o funcionamento dos guichês nas praças de cobrança de pedágio nas rodovias do Estado.

A proposta obriga as empresas concessionárias a manterem todos os guichês de cobrança do pedágio abertos e em funcionamento no horário comercial, de forma a evitar filas em momentos de grande fluxo de veículos.

Nesta quarta-feira (24), o projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), em 1º turno, na forma do substitutivo nº 1 (texto recomendado pela Comissão de Constituição e Justiça) com a emenda nº 1.

A emenda foi apresentada pelo relator do projeto na Comissão de Fiscalização Financeira, deputado Doorgal Andrada. De acordo com essa alteração, fica vedada a instalação de praças de pedágio separando a sede do município de quaisquer de seus distritos. Se isso não for possível, os habitantes dos distritos em deslocamento para a sede do município (e vice-versa) ficarão isentos do pagamento da tarifa do pedágio.

De acordo com o projeto original, de autoria do presidente da Assembleia, deputado Tadeu Martins Leite (MDB), a concessionária que descumprir a obrigação de manter todos os guichês abertos durante o horário comercial ficará sujeita às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. A fiscalização caberá ao Poder Executivo.

O substitutivo nº 1, da CCJ, faz adequações técnicas ao texto e altera o artigo 2º do projeto, estabelecendo que serão definidos em regulamento a forma e o prazo de implementação da obrigação prevista pela matéria, no prazo de 90 dias contados da data de publicação da lei.

Fonte: Ascom da ALMG