FISCALIZAÇÃO: O MPF pediu ao STF que reconheça a inconstitucionalidade parcial de lei do estado de MG, que estabeleceu pena mais grave que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em relação ao transporte clandestino de passageiros. Segundo o MPF, medida extrapola a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Foto: Divulgação/DER-MG

Para subprocurador-geral Alcides Martins, dispositivo usurpa competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte

O Ministério Público Federal (MPF) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheça a inconstitucionalidade parcial de lei do estado de Minas Gerais que estabeleceu pena mais grave que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em relação ao transporte clandestino de passageiros. De acordo com o MPF, o dispositivo usurpa competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

A Lei 19.445/2011, do estado de Minas Gerais, instituiu a apreensão de veículo como penalidade para transporte clandestino na região metropolitana de Belo Horizonte. A norma também estabelece que o veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para o proprietário.

De acordo com o subprocurador-geral da República Alcides Martins, a norma afronta o CTB, o qual estabelece como sanção, para estes casos, somente a retenção do veículo e aplicação de multa. Desse modo, aponta inconstitucionalidade parcial da lei mineira por violação aos arts. 1º, § 2º, 9º e 10, § 2º, da Constituição Estadual e art. 22, XI e parágrafo único, da Constituição Federal.

Alcides Martins sustenta que o STF, ao analisar o Agravo em Recurso Extraordinário 639.496, reconheceu a repercussão geral do tema para reafirmar jurisprudência no sentido de que é incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB.

Diante do exposto, o MPF requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário com agravo, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art 6º, II, e do art. 7º, ambos da Lei 19.445/2011, do estado de Minas Gerais.

Íntegra da manifestação no ARE 931868

Fonte: Ascom do MPF