VALE-PEDÁGIO: Pagamento do vale-pedágio de volta só pode ser exigido do embarcador em duas hipóteses: se estiver expressamente prevista no contrato, e se o contrato for de exclusividade. Foto: Aderlei de Souza

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “impor ao primeiro embarcador a obrigação de arcar com o adiantamento do vale-pedágio relativo ao trajeto de volta… poderá redundar em enriquecimento sem causa“, diz

Lei 10.209/2001 não traz qualquer previsão no sentido de obrigar quem contrata o serviço de transporte de bens a pagar o valor dos pedágios no trecho de volta da viagem. Essa verba só pode ser exigida se for expressamente prevista em contrato ou se houver exclusividade na prestação do serviço.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma empresa de logística que foi condenada a arcar com o valor do vale-pedágio no trecho de volta de uma viagem contratada.

Como a obrigação não foi cumprida, a parte ainda foi condenada a multa prevista no artigo 8º da Lei 10.209/2001, conhecida como “dobra do frete”. Toda a condenação foi derrubada, mas ainda poderá ser confirmada, já que o caso vai voltar ao Tribunal de Justiça de São Paulo para nova análise.

Isso porque, na visão da ministra Nancy Andrighi, o TJ-SP errou ao supor que o vale-frete deve ser sempre pago também em relação ao trecho de volta. A lei de regência não traz essa previsão. Em vez disso, diz que o contratante — chamado “embarcador” — deve arcar com o valor das tarifas “necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino”.

Na prática, o que acontece é que caminhoneiros e empresas firmam diversos contratos entre os pontos de destino que atendem. É possível que, ao chegar a determinado destino, o caminhoneiro já tenha outra viagem exatamente no trecho de volta, pela qual receberá novo vale-pedágio.

Impor ao primeiro embarcador a obrigação de arcar com o adiantamento do vale-pedágio relativo ao trajeto de volta sem qualquer informação acerca de futuros contratos celebrados pelo transportador após chegar ao primeiro destino, poderá redundar em enriquecimento sem causa“, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

O pagamento dessa verba só pode ser exigido do embarcador em duas hipóteses. A primeira é se estiver expressamente prevista no contrato. A segunda é se o contrato for de exclusividade. Nesse caso, é razoável supor que, ao chegar ao destino, o transportador não terá como arcar com os pedágios da volta.

Como nenhuma dessas situações foi analisada pelo TJ-SP, o caso vai retornar à corte para ser rejulgado. A votação foi unânime, conforme a posição da relatora.

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Resp 2.028.250

Fonte: Conjur