AGORA É LEI: O Governo de SP sancionou lei a Lei 17.294/2020, do deputado Ricardo Madalena, que obriga o governo paulista a publicar a localização de todos os radares instalados nas rodovias estaduais paulistas, sejam fixos, móveis, estáticos ou portáteis. Foto: Aderlei de Souza

Projeto proposto pelo deputado Ricardo Madalena foi aprovado pela Assembleia e sancionado pelo governador João Doria; lei deve entrar em vigor em 90 dias

O governador de São Paulo, João Doria, sancionou a Lei 17.294/2020, do deputado Ricardo Madalena, que trata da obrigatoriedade do governo paulista em publicar a localização de todos os radares instalados nas rodovias estaduais paulistas, sejam fixos, móveis, estáticos ou portáteis.

De acordo com a proposta, tal publicação deverá ser diária, contendo a localização, o horário de funcionamento dos equipamentos, bem como dos respectivos limites de velocidade. A iniciativa foi proposta pelo deputado Ricardo Madalena, com o projeto de lei 679/206. Atualmente, já está disponível a localização de radares fixos.

A medida será implantada em 90 dias, conforme prevê a Lei 17.294, sancionada pelo Governador João Doria e publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de outubro de 2020: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=29713&e=20201023&p=1.

Os radares estáticos (em tripés) são operados em pontos pré-determinados no período diuturno, ou seja, enquanto há luz solar. Já os radares portáteis são operados pela Polícia Militar Rodoviária em cronograma estabelecido pelo comando rodoviário.

Veja abaixo o texto da lei:

LEI Nº 17.294, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.

Artigo 2º – Vetado
I vetado
II – vetado
III – vetado
IV – vetado

Artigo 3º – O disposto nesta lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no artigo 2º desta lei.

Artigo 4º – Vetado.

Artigo 5º – A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Com assessoria de imprensa do governo de SP