TCU aprova Acordo Consensual entre ANTT e Autopista Fluminense até nova licitação
ACORDO FEITO: TCU aprova Acordo Consensual entre ANTT e Autopista Fluminense até nova licitação. Foto: Divulgação/Autopista Fluminense

ATA nº 44/24, do Tribunal de Contas da União, foi publicada no Diário Oficial da União, nesta sexta-feira (8)

Foi aprovado na última reunião do Tribunal de Constas da União (TCU), em 30/10/24, o Acordo Consensual entre a Agência Nacional de transportes Terrestres (ANTT) e a concessionária Autopista Fluminense, responsável pela BR-101/RJ/Norte.

O motivo desse acordo é a situação pela qual a concessão da rodovia, que deverá ser relicitada em breve. Em 2022, a concessionária Autopista Fluminense, do Grupo Arteris, protocolou junto à ANTT o pedido de ‘entrega amigável‘ de sua concessão.

De acordo com o relator do do processo, ministro Benjamin Zymler, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, aprovaram a proposta de solução consensual, contidas no ACÓRDÃO Nº 2318/2024 – TCU, porém com algumas condicionantes:

9.1.1. ajustar os custos associados às intervenções (CAPEX) e aos serviços (OPEX) constantes da modelagem econômico-financeira, adotando a avaliação paramétrica dos custos realizada pela Infra S/A, identificando os referenciais adotados e sua razoabilidade em relação aos valores atualmente praticados pelo mercado ou justificando as eventuais particularidades do projeto;

9.1.2. adotar a taxa de crescimento de tráfego de 1,96% a.a., constante do estudo elaborado pela Infra S/A ou, em caso de inviabilidade, justifique tecnicamente o motivo de sua desconsideração, em favor de outra projeção;

9.1.3. adotar a Taxa Interna de Retorno decorrente da aplicação dos critérios da Resolução-ANTT 6.002/2022 para a classificação de risco do projeto;

9.1.4. a partir das alterações supramencionadas, promover novo cálculo da tarifa do pedágio, comparando-a com a dos estudos em andamento para o trecho da rodovia em análise, na Infra S/A, a fim de atestar a vantajosidade da nova solução eventualmente proposta, conforme o art. 3º, inciso VII, da Portaria MT 848/2023;

9.1.5. realizar procedimento que permita, tal como uma consulta pública, a divulgação para a sociedade:

9.1.5.1. dos parâmetros e disposições do termo aditivo de modernização do contrato a ser celebrado, incluindo as mudanças ocorridas quanto aos pontos de cobrança de pedágio adicionais, na modalidade Free Flow; e

9.1.5.2. dos procedimentos a serem adotados no processo competitivo para a eventual transferência do controle societário da concessionária atual;

9.1.6. reformular a antecedência mínima entre a publicação do edital e a abertura das propostas do processo competitivo para possível transferência do controle acionário da concessionária, a fim de que os interessados possam avaliar os parâmetros envolvidos no certame, notadamente, os estudos, orçamentos e projetos existentes, bem como os documentos contábeis e financeiros da SPE a ser adquirida, assim como todas as informações necessárias ao completo entendimento do negócio ofertado, apresentando estimativa de prazo para cada macroprocesso envolvido no procedimento (due diligence, precificação etc.), a fim de garantir isonomia e competitividade no certame;

9.1.7. incluir no contrato otimizado, cláusula estabelecendo o compromisso da atual concessionária de disponibilizar, por ocasião do processo competitivo, todos os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, nos termos do art. 21 da Lei 8.987/1995;

9.1.8. prever a necessidade de análise e comprovação, por ocasião da realização do processo competitivo, da regularidade fiscal e da capacidade econômico-financeira da atual controladora e da SPE da atual controladora para assumir as obrigações decorrentes do termo aditivo de modernização do contrato, consoante o art. 16 da Resolução ANTT 5.927 (interpretação extensiva);

9.2. incluir na redação do termo de autocomposição as condicionantes estabelecidas no subitem 9.1;

9.3. dar ciência desta deliberação à ANTT, ao Ministério dos Transportes (MT) e ao representante legal da AFL Concessionária de Rodovias S/A.

A concessão

Conforme consta no contrato, a concessionária Autopista Fluminense é responsável por 322 quilômetros da rodovia, no trecho entre Niterói (RJ) até Campos dos Goytacazes (RJ), que faz divisa com o estado do Espírito Santo.

Em julho de 2022, o Estradas publicou matéria sobre o pedido de entrega amigável que o grupos Arteris e Ecorodovias protocolaram. Na época, envolvendo duas concessões: a da Autopista Fluminense e da Eco101.

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