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De acordo com o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, acidente foi provocado por causa de buraco na pista

A concessionária de rodovia Concer, responsável pela BR-040, foi condenada a indenizar três pessoas por danos morais, por conta de um acidente ocorrido em fevereiro de 2016, num trecho de serra da rodovia, próximo ao município de Petrópolis (RJ).

De acordo com a sentença do juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora (MG), cada um dos passageiros que ficou sem socorro, após a ocorrência, vai receber R$ 2 mil, e o proprietário do carro será indenizado em R$ 1.100, pelo estrago em dois pneus.

De acordo com o entendimento do juiz, a concessionária de serviço público se beneficia da exploração da rodovia, recebendo remuneração do usuário. Portanto, deve responder pelos danos causados por defeito na sua prestação de serviço.

Baseado nesse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a concessionária por conta do incidente em 11 de fevereiro de 2016, quando o grupo retornava para Juiz de Fora.

Naquela ocasião, na subida da serra de Petrópolis (RJ), no Km 85 da BR-040, o veículo caiu em um buraco na estrada, ficando com os dois pneus do lado esquerdo rasgados. Foi preciso que os três caminhassem quatro quilômetros até a base da PRF mais próxima, onde acionaram a concessionária. A assistência foi prestada só após as 23h, com o envio da viatura para registrar a ocorrência.

De acordo com os passageiros, a concessionária negou-se a trocar os pneus e, por isso, eles precisaram chamar um guincho do seguro. Com isso, só conseguiram chegar no destino final às 8h do dia seguinte, o que deixou os três exaustos.

SERRA DE PETRÓPOLIS: Incidente com o veículo no trecho de serra da BR-040, provocou danos irreparáveis em dois pneus do veículo.

Decisões

Em primeira instância, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, entendeu que as concessionárias têm responsabilidade pelo acidente, pois elas cobram de seus usuários para prestar um serviço, o que as torna responsáveis quando o atendimento é defeituoso.

Ambas as partes recorreram. A Concer argumentou que o fato ocasionou meros aborrecimentos, não havendo razão para indenizar por danos morais. Os três autores alegaram que a quantia, por ser muito baixa, não desestimularia a empresa de repetir novas práticas prejudiciais.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a decisão sob o fundamento de que as concessionárias de serviço rodoviário são fornecedoras, pois prestam serviços de forma habitual e remunerada a um número indeterminado de pessoas, que podem ser consideradas consumidores.

Assim, é dever da companhia responsável pela rodovia garantir o tráfego seguro e tranquilo dos usuários, bem como adotar medidas preventivas necessárias para coibir a invasão da pista por animais oriundos das propriedades limítrofes.

“Ao proceder negligentemente em relação à rodovia que se encontra sob sua concessão, a concessionária assume o risco pelos danos eventualmente causados aos usuários dos serviços por ela prestados, salvo se comprovar algum fator excludente de sua responsabilidade”, concluiu.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator. Entretanto, a turma julgadora modificou a incidência dos juros, que passaram a contar a partir da data do acidente e não mais da data da publicação da sentença.

Leia a decisão e confira o andamento do caso.

Com assessoria do TJMG