SÓ EM DEZEMBRO: O Governo de SP autorizou o aumento de pedágio nas rodovias pauslitas, a partir de 0h de 1º de dezembro, com índices que variam 1,87% e 2,13%. O aumento - que acontece sempre em 1º de julho - foi adiado por conta da pandemia do coronavírus. Foto: Aderlei de Souza

De acordo com a desembargadora Ana Liarte, o próprio contrato não excepciona as perdas decorrentes das evasões, consideradas risco inerente à natureza do negócio

Por não vislumbrar nexo de causalidade entre a omissão estatal e o aumento no número de evasões de pedágio, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de reequilíbrio econômico do contrato de concessão, feito pela concessionária Rota das Bandeiras contra a Artesp, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo.

A empresa buscava remuneração dos recursos não arrecadados com a evasão de pedágio e dos valores recolhidos a maior a título de outorga variável e tributos.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. A Artesp recorreu ao TJ-SP, representada pelo advogado Vitor Mauricio Braz Di Masi, e conseguiu a reforma da sentença. De acordo com a relatora, desembargadora Ana Liarte, não procede o pedido de remuneração da concessionária pelo montante tarifário não arrecadado em decorrência das evasões de pedágio.

“Para que se pudesse falar em modificação unilateral das condições do contrato a ensejar eventual recomposição do equilíbrio, nos termos da Cláusula 23.1.1, seria preciso provar a culpa exclusiva do Poder Concedente pelo aumento no número de evasões. Contudo, não há elemento probatório suficiente que embase a alegação de que isso se deve apenas à omissão estatal em autuar os infratores”, disse.

Liarte afirmou que a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma clara o nexo de causalidade entre a omissão do estado e o aumento das infrações. Ela destacou que o próprio contrato não excepciona as perdas decorrentes das evasões, consideradas risco inerente à natureza do negócio. “Trata-se, portanto, de risco da álea ordinária, sendo de integral responsabilidade da concessionária”, completou.

A desembargadora também não acolheu o outro pedido da concessionária referente aos tributos supostamente recolhidos a maior por não ser possível discutir a base de cálculo de ISS, PIS e Cofins sem que os órgãos tributários integrem o polo passivo da ação. A decisão foi por unanimidade.

Processo 1025865-82.2019.8.26.0053

Fonte: Conjur