CONDENAÇÃO: Grave de infração de trânsito foi divulgada na semana passada pelo Ministério Público Federal de Minas Gerais (MPF-MG) envolvendo a transportadora D'Granel Transportes e Comércio Ltda., de Minas Gerais, que foi condenada a pagar R$ 636 mil por transportar excesso de peso em rodovias federais. Foto: Divulgação/D'Granel

De acordo com o Ministério Público, empresa foi autuada mais de 600 vezes, sendo 452 delas só entre junho e agosto de 2017

Um fato grave foi divulgado na semana passada pelo Ministério Púbico Federal (MPF), envolvendo a transportadora D’Granel Transportes e Comércio Ltda., de Minas Gerais, que foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor total de R$ 636 mil, por conta do transporte de excesso de peso em rodovias federais. A empresa também deverá pagar R$ 58 mil por dano material causado ao patrimônio público federal.

De acordo com o MPF, foi obtido também uma decisão, em tutela de urgência, que impede que a transportadora libere seus veículos de seus estabelecimentos comerciais, ou de estabelecimentos de terceiros contratados a qualquer título, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito. Caso a empresa desobedeça, a Justiça Federal irá multá-la em R$ 10 mil por veículo liberado.

Ainda de acordo com o MPF, em 2019 foi ajuizada ação após apurar, em inquérito civil público, que um elevado fluxo de veículos de carga de responsabilidade da transportadora que trafegavam com excesso de peso colocam em risco a vida de milhares de pessoas que transitam nas vias públicas, também comprometendo consideravelmente a vida útil do pavimento asfáltico da rodovia federal.

Segundo a apuração, somente entre os meses de junho a setembro de 2017, foram encontrados 57 registros de infração por excesso de peso por parte da empresa, sendo que, destes, 22 foram por excesso de peso bruto total (PBT). A Polícia Rodoviária Federal (PRF) também concluiu ainda pela ocorrência de 452 operações de transporte com excesso de carga no período de junho a agosto do mesmo ano. A empresa também foi autuada 127 vezes entre 2010 e 2016, segundo informações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

“Tais documentos comprovam a conduta danosa e ilegal, em que o transporte de cargas com excesso de peso, à margem da legislação de regência, é prática contumaz e deliberada da empresa, somando 636 condutas nesse sentido”, diz a sentença.

decisão também estabeleceu uma multa no valor de R$ 10 mil por veículo que transitar com excesso de peso, em descumprimento à decisão definitiva. O Juízo Federal da 3ª Vara Federal Cível determinou também que os valores de indenização devem ser destinado Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Excsso de peso, mata

Em maio deste ano, o Estradas publicou reportagem especial sobre a flexibilização do Governo Federal em aumentar a tolerância do execesso de peso de 10% para 12,5% para veículos comerciais. Na ocasião, a reportagem chamou a atenção para o perigo de ocorrência de acidentes (sinistros).

A reportagem entrou em contato com o MPF de Minas Gerais e fez alguns questionamentos sobre o caso. Veja a posição do MPF na íntegra:

1 – O MPF acredita que essa situação (excesso de peso) é um problema de uma transportadora ou é uma cultura que está se criando em trafegar nas estradas brasileiras com excesso de peso?

R: O MPF vem recebendo representação dos órgãos de controle do peso e atuado para reprimir a infração, fora do âmbito restrito do Código de Trânsito. Foram muitas as demandas e a atuação sempre se fez firme, inclusive com mudança da jurisprudência de alguns tribunais, que vinham acolhendo os argumentos dos transportadores.

Não se trata de problema de um transportador individual, mas não temos como aferir, por outro lado, que se trata de uma “cultura”.

De fato, as representações que chegam ao MPF tem diminuído nos últimos tempos.

2 – Em maio deste ano, o Governo Federal autorizou (MP 1050/21) o aumento do limite de excesso de peso nos caminhões, passando de 10% para 12,5% do peso bruto total (PBT) por eixo nas cargas acima de 50 toneladas.

Sendo assim, se já existia uma tolerância antes da MP, agora, com mais tolerância, as empresas deverão transportar muito mais peso, já que a multa é ‘barata’ (R$ 191,54 a cada 500kg ou fração, com excesso acima de 1.000 kg) em comparação ao que o transportador “ganha” com o volume que transportará a mais.

A pergunta é: a multa é a solução?

R: A lei define o limite de peso. Se as empresas insistirem em fazer do excesso uma prática habitual, deverão ser processadas pelo MPF.

Por vezes somente a multa administrativa não é suficiente para o combate à referida infração, já que os órgãos de trânsito não conseguem identificar todas as vezes em que ela ocorre.

Por fim, a solução parece estar na mudança de comportamento das empresas infratoras, sendo certo que as multas administrativas e as decisões judiciais constituem ferramenta para a obtenção de tal resultado.

3 – Essa situação não acaba incentivando outras empresas a fazer o mesmo? Será que isso não está sendo encarado como um bom negócio para as demais transportadoras, já que a fiscalização não é efetiva?

R: Se a infração se tornar um bom negócio, com certeza haverá transportadores dispostas a praticá-la.

4 – Na avalição do MPF, o que pode ser feito em termos de fiscalização para evitar que isso se torne um hábito ou até mesmo um ‘bom negócio’?

R: A sistemática de fiscalização administrativa, nos postos fixos e pelos agentes volantes, não tem surtido os efeitos necessários. O que se tem feito é o seguinte: a partir da identificação de um infrator habitual, a sua contabilidade é auditada e identificada toda operação irregular, a partir dos documentos fiscais emitidos. Com base nessa auditagem, o MPF tem ingressado na justiça e obtido a condenação, tanto de ressarcimento, quando de agravamento da multa, no caso de infrações futuras. No caso da D´Granel, além da multa prevista no código de trânsito, foi estipulada multa altíssima para cada transporte que for identificado.

Veja mais detalhes sobre o processo: (ACP nº 1008649-51.2019.4.01.3800)

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